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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004743-44.2018.8.26.0286/SP EXEQUENTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) EXECUTADO: VICKER ACESSORIOS PARA MOLAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente para cobrança de verba honorária advocatícia sucumbencial devida pela executada Vicker Acessórios Para Molas Ltda.. Após a realização de pesquisas patrimoniais infrutíferas via Sisbajud teimosinha (evento 213, DOC460) e CCS-Bacen (evento 217, DOC4641), o exequente Leite, Tosto e Barros Advogados Associados requer na petição do evento 222, PET477: a) a exclusão de Banco Industrial do Brasil S.A. do polo ativo, por se tratar de execução exclusiva de honorários sucumbenciais; b) a expedição de ofício à instituição financeira cooperativa Banco Cooperativo Sicredi RS (unidade FETCOOP SP) para informar sobre a vigência de relacionamento financeiro e eventual faturamento atual da devedora; e c) a expedição de ofícios aos clientes e fornecedores constantes do cadastro bancário obtido via CCS para informarem se mantêm relações comerciais ativas com a devedora e detalharem eventuais operações e créditos. De proêmio, defiro o pedido para excluir Banco Industrial do Brasil S.A. e regularizar o polo ativo, mantendo-se unicamente Leite, Tosto e Barros Advogados Associados. A execução em tela versa exclusivamente sobre verba honorária sucumbencial fixada em favor dos patronos, crédito autônomo de titularidade do advogado e revestido de natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, postulando a sociedade de advogados o cumprimento de sentença em nome próprio para recebimento de honorários que lhe pertencem, não se justifica a manutenção da instituição financeira outrora representada no polo ativo da relação processual executiva. Consigno que as alterações cadastrais forma efetuadas nesta data. O pedido de envio de ofício à cooperativa de crédito Banco Cooperativo Sicredi RS não comporta acolhimento. Com efeito, as informações patrimoniais e de relacionamento bancário da executada já foram objeto de requisição judicial e constam do relatório encartado aos autos às pg. 1.192/1.201 (evento 217, DOC464). Especificamente no que toca à referida instituição cooperativa, o extrato bancário do evento 217, DOC469 apontou ausência de saldo positivo, com histórico de encerramento de conta corrente PJ em 19/12/2025. Ademais, a apuração de saldo existente em contas e aplicações financeiras é realizada pelos canais eletrônicos próprios postos à disposição da jurisdição, notadamente o Sisbajud, ferramenta que já foi acionada e resultou infrutífera. A expedição de ofício para solicitar dados sobre faturamento empresarial de pessoa jurídica em face de instituição bancária extrapola o objeto das pesquisas cadastrais e patrimoniais da execução, incumbindo ao credor demonstrar concretamente a utilidade de novas medidas constritivas. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi RS. Por fim, o pedido de expedição genérica e indistinta de ofícios a clientes e fornecedores listados em cadastro bancário pretérito igualmente não prospera. A penhora de créditos e recebíveis junto a terceiros encontra previsão no artigo 855 do Código de Processo Civil. Contudo, a realização da penhora de créditos pressupõe a existência de indícios concretos e atuais da existência de crédito líquido ou determinável titularizado pela devedora perante os terceiros apontados. Na hipótese vertente, o exequente extraiu uma listagem meramente cadastral de fontes de referência e clientes constante da proposta de abertura de conta bancária datada de períodos pretéritos, sem apresentar nenhum elemento idôneo ou indício de que subsistam operações comerciais vigentes ou créditos a serem recebidos pela devedora junto a tais empresas. A intervenção judicial mediante envio indiscriminado de ofícios a dezenas de pessoas jurídicas terceiras, sem qualquer substrato probatório mínimo de relação negocial em curso, caracteriza diligência meramente exploratória, transferindo ao Poder Judiciário encargo investigativo genérico que compete à parte exequente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS – Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu requerimento por ele formulado, de expedição de ofício aos clientes e fornecedores da executada por ele relacionados, para que prestassem informações sobre a existência de crédito em favor da executada, para fins de penhora – Impossibilidade de expedir ofícios sem qualquer indício de que exista algum crédito, com relação à empresa executada - É do exclusivo interesse do credor a pesquisa de bens em nome do devedor, não sendo possível a expedição genérica e indistinta de ofícios – Precedentes do TJSP – Cabimento de expedição de ofício à fornecedora com relação a qual foi comprovada transação com a empresa executada – Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2147798-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022); Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo para excluir o Banco Industrial do Brasil S.A. e manter exclusivamente Leite, Tosto e Barros Advogados Associados no polo ativo, consignando que as alterações cadastrais já foram realizadas nesta data; e b) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi RS e aos clientes e fornecedores na petição do evento 222, PET477. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004743-44.2018.8.26.0286/SP EXEQUENTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) EXECUTADO: VICKER ACESSORIOS PARA MOLAS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido originalmente para cobrança de verba honorária advocatícia sucumbencial devida pela executada Vicker Acessórios Para Molas Ltda.. Após a realização de pesquisas patrimoniais infrutíferas via Sisbajud teimosinha (evento 213, DOC460) e CCS-Bacen (evento 217, DOC4641), o exequente Leite, Tosto e Barros Advogados Associados requer na petição do evento 222, PET477: a) a exclusão de Banco Industrial do Brasil S.A. do polo ativo, por se tratar de execução exclusiva de honorários sucumbenciais; b) a expedição de ofício à instituição financeira cooperativa Banco Cooperativo Sicredi RS (unidade FETCOOP SP) para informar sobre a vigência de relacionamento financeiro e eventual faturamento atual da devedora; e c) a expedição de ofícios aos clientes e fornecedores constantes do cadastro bancário obtido via CCS para informarem se mantêm relações comerciais ativas com a devedora e detalharem eventuais operações e créditos. De proêmio, defiro o pedido para excluir Banco Industrial do Brasil S.A. e regularizar o polo ativo, mantendo-se unicamente Leite, Tosto e Barros Advogados Associados. A execução em tela versa exclusivamente sobre verba honorária sucumbencial fixada em favor dos patronos, crédito autônomo de titularidade do advogado e revestido de natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, postulando a sociedade de advogados o cumprimento de sentença em nome próprio para recebimento de honorários que lhe pertencem, não se justifica a manutenção da instituição financeira outrora representada no polo ativo da relação processual executiva. Consigno que as alterações cadastrais forma efetuadas nesta data. O pedido de envio de ofício à cooperativa de crédito Banco Cooperativo Sicredi RS não comporta acolhimento. Com efeito, as informações patrimoniais e de relacionamento bancário da executada já foram objeto de requisição judicial e constam do relatório encartado aos autos às pg. 1.192/1.201 (evento 217, DOC464). Especificamente no que toca à referida instituição cooperativa, o extrato bancário do evento 217, DOC469 apontou ausência de saldo positivo, com histórico de encerramento de conta corrente PJ em 19/12/2025. Ademais, a apuração de saldo existente em contas e aplicações financeiras é realizada pelos canais eletrônicos próprios postos à disposição da jurisdição, notadamente o Sisbajud, ferramenta que já foi acionada e resultou infrutífera. A expedição de ofício para solicitar dados sobre faturamento empresarial de pessoa jurídica em face de instituição bancária extrapola o objeto das pesquisas cadastrais e patrimoniais da execução, incumbindo ao credor demonstrar concretamente a utilidade de novas medidas constritivas. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi RS. Por fim, o pedido de expedição genérica e indistinta de ofícios a clientes e fornecedores listados em cadastro bancário pretérito igualmente não prospera. A penhora de créditos e recebíveis junto a terceiros encontra previsão no artigo 855 do Código de Processo Civil. Contudo, a realização da penhora de créditos pressupõe a existência de indícios concretos e atuais da existência de crédito líquido ou determinável titularizado pela devedora perante os terceiros apontados. Na hipótese vertente, o exequente extraiu uma listagem meramente cadastral de fontes de referência e clientes constante da proposta de abertura de conta bancária datada de períodos pretéritos, sem apresentar nenhum elemento idôneo ou indício de que subsistam operações comerciais vigentes ou créditos a serem recebidos pela devedora junto a tais empresas. A intervenção judicial mediante envio indiscriminado de ofícios a dezenas de pessoas jurídicas terceiras, sem qualquer substrato probatório mínimo de relação negocial em curso, caracteriza diligência meramente exploratória, transferindo ao Poder Judiciário encargo investigativo genérico que compete à parte exequente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA SOBRE CRÉDITOS RECEBÍVEIS – Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu requerimento por ele formulado, de expedição de ofício aos clientes e fornecedores da executada por ele relacionados, para que prestassem informações sobre a existência de crédito em favor da executada, para fins de penhora – Impossibilidade de expedir ofícios sem qualquer indício de que exista algum crédito, com relação à empresa executada - É do exclusivo interesse do credor a pesquisa de bens em nome do devedor, não sendo possível a expedição genérica e indistinta de ofícios – Precedentes do TJSP – Cabimento de expedição de ofício à fornecedora com relação a qual foi comprovada transação com a empresa executada – Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2147798-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022); Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo para excluir o Banco Industrial do Brasil S.A. e manter exclusivamente Leite, Tosto e Barros Advogados Associados no polo ativo, consignando que as alterações cadastrais já foram realizadas nesta data; e b) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício ao Banco Cooperativo Sicredi RS e aos clientes e fornecedores na petição do evento 222, PET477. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. Intime-se.
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