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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004743-08.2025.4.05.8405 AUTOR: F. L. D. N. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DENIZIA MARIA NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA REGINA DANTAS DE SOUZA - RN19676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por FABÍOLA LENÍZIA DO NASCIMENTO, representada por sua genitora DENÍZIA MARIA NASCIMENTO DE LIMA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende benefício de prestação continuada. Eis o breve relatório, que poderia ser dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 203, V, da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O aludido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos básicos e cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência incapacitante; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 assevera que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante das ações políticas governamentais ao longo dos últimos anos para criação de programas de transferência de renda, destinados a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, tenho que o indicador de ¼ do salário mínimo per capita tornou-se defasado e inadequado, devendo ser analisada a realidade de cada caso. Passemos então a analisar o caso concreto. a) Requisito Deficiência Para aferir a existência de impedimento, foi realizada perícia médica judicial (ID. 160389785), que constatou, de forma inequívoca, que a parte autora é portadora de "F71 (Retardo mental moderado); F84.9 (Transtornos globais não especificados do desenvolvimento); F90.0 (Distúrbios da atividade e da atenção)", ocasionando impedimento de longo prazo (igual ou superior a 2 anos). Ademais, atesta o perito que: a parte autora tem condições em parte de frequentar a escola, necessitando de acompanhamento psicológico, com limitação de aprendizado, restrição parcial considerável de aprendizagem e prognóstico educacional contrário; seu quadro exige especiais cuidados de seus pais, necessitando de acompanhamento permanente, de modo a dificultar o exercício de atividade remunerada daquele que a acompanha. Some-se a isso o relatório médico de psiquiatra apresentado no ID 129535109, além de relatório psicopedagógico (ID 129535109, p. 2/5). A despeito da contestação apresentada pelo INSS (ID 148179303), que sustenta a inexistência de impedimento de longo prazo e, por conseguinte, a ausência de deficiência nos moldes legais, o laudo médico-pericial elaborado por profissional habilitado e nomeado por este Juízo apresenta conclusão diversa, com base em avaliação técnica minuciosa. O perito judicial psiquiatra, diagnosticou o autor com F71 (Retardo mental moderado), F84.9 (Transtornos globais não especificados do desenvolvimento) e F90.0 (Distúrbios da atividade e da atenção), e foi categórico ao afirmar que há impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela legislação vigente. Ressaltou, ainda, que a deficiência compromete significativamente a capacidade da criança de frequentar a escola e de realizar atividades compatíveis com sua idade, sendo necessário o acompanhamento terapêutico por equipe multidisciplinar. Importante destacar que o perito respondeu afirmativamente ao quesito que indaga se, em razão da deficiência, a parte autora necessita de acompanhamento permanente de integrante do grupo familiar para as atividades da vida diária, o que, por consequência, dificulta o exercício de atividade remunerada por parte do acompanhante. Tal constatação é de extrema relevância, pois evidencia o impacto direto da deficiência não apenas na vida da criança, mas também na dinâmica socioeconômica do núcleo familiar. Ademais, o prognóstico educacional e laborativo foi considerado desfavorável, o que reforça a gravidade do quadro clínico e a necessidade de proteção social por meio do benefício assistencial. Dessa forma, o laudo pericial judicial, dotado de presunção de veracidade e elaborado por profissional imparcial, afasta de forma contundente a tese sustentada pela autarquia previdenciária. A alegação de ausência de impedimento de longo prazo não se sustenta diante das conclusões técnicas apresentadas, que demonstram, de forma clara e objetiva, a existência de deficiência nos moldes do modelo biopsicossocial adotado pela legislação brasileira. Não havendo elementos aptos a desconstituir a perícia judicial, reputo comprovado de forma satisfatória o impedimento de longo prazo da parte autora, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 4º, § 1º, do Decreto 6.214/07. b) Requisito Miserabilidade Entendo, do mesmo modo, comprovada a hipossuficiência econômica. Realizada perícia social judicial in loco (ID. 174521052), evidenciou situação de extrema vulnerabilidade: "Sim. A partir da avaliação social realizada, considerando os aspectos pessoais, familiares, sociais e econômicos observados, verifica-se que a Parte Autora apresenta limitações decorrentes de sua condição de saúde, necessitando de acompanhamento médico contínuo, incluindo seguimento neurológico e realização periódica de exames para monitoramento do quadro clínico. As barreiras identificadas estão relacionadas principalmente às dificuldades de acesso aos atendimentos especializados, como acompanhamento psicológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), além dos custos com medicamentos e exames, que impactam diretamente a organização financeira familiar. Tais fatores podem interferir no desenvolvimento integral da Parte Autora, especialmente por se tratar de criança em fase de formação escolar e social, demandando cuidados diferenciados e suporte familiar contínuo para garantir sua participação nas atividades próprias da infância, educação e convivência comunitária. Com base na avaliação socioeconômica realizada, observa-se que o grupo familiar apresenta situação de vulnerabilidade social, considerando que a renda familiar é composta principalmente pelas aposentadorias dos avós da Parte Autora e pelo benefício do Programa Bolsa Família recebido pela genitora. Ressalta-se que a mãe da Parte Autora deixou de exercer sua atividade como barbeira, desenvolvida em pequeno ponto comercial na própria residência, para dedicar-se aos cuidados da filha, em razão das demandas relacionadas ao acompanhamento de saúde. (...) Durante a visita domiciliar, constatou-se que a residência apresenta estrutura simples, com necessidade de melhorias de manutenção, como pintura e instalação de forro no teto, compatível com as condições econômicas relatadas. Diante dos elementos observados, identifica-se um contexto de fragilidade socioeconômica, marcado pela necessidade de reorganização familiar para atender às demandas de cuidado da Parte Autora, pela redução da capacidade laboral da genitora e pela limitação de recursos para custear integralmente as necessidades específicas decorrentes da condição de saúde da criança." A condição de pobreza foi expressamente reconhecida pela assistente social, que concluiu pela existência de miserabilidade, com base na visita domiciliar, nos documentos apresentados e nas entrevistas com membros da comunidade, cujos relatos confirmam a situação de vulnerabilidade social e econômica da família. Presentes, portanto, nesse contexto, os requisitos exigidos pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial, entendo que a parte autora faz jus a concessão do benefício assistencial requerido na inicial. Quanto ao marco inicial dos atrasados, deve a DIB ser fixada a partir da data do requerimento (DER 4/7/2025). Registre-se que o benefício assistencial poderá ser revisto nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/93, caso alterada a situação de fato, após regular processo administrativo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o Amparo Social ao Deficiente, com DIP em 01/8/2026, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (DER 4/7/2025) até a DIP, quantias sobre as quais deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013), respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, implante o benefício ora concedido. Com trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema eletrônico. Intimem-se.