Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004739-86.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: A PROVEDORA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA10607-A), RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA (OAB:BA11323-A), ALAN SOUZA NASCIMENTO (OAB:BA67613-A), ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO (OAB:BA15505-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0004739-86.2009.8.05.0001, opostos por A PROVEDORA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face da Execução Fiscal nº 2089936-8/2008. Na origem, a parte embargante sustentou a consumação da prescrição direta da pretensão executiva tributária, sob o fundamento de que o crédito relativo ao ICMS, formalizado mediante o Auto de Infração nº 235877409, teve seu lançamento ultimado em novembro de 1992, ao passo que o ajuizamento da correlata ação executiva somente ocorreu no ano de 2008, ou seja, após o decurso de lapso temporal superior a quinze anos. Defendeu, ademais, a ilegitimidade da exigência tributária baseada em diferencial de alíquotas interestaduais e a ausência de processo administrativo fiscal regular hígido, haja vista o extravio dos autos originários e a ineficácia jurídica da tentativa de reconstituição administrativa para afastar a consumação do prazo extintivo. Em sede de impugnação aos embargos (ID 109343018 e ID 109343053), o Estado da Bahia argumentou que o Processo Administrativo Fiscal nº 2358774-0/9 restou extraviado na repartição fazendária, ensejando a instauração do Processo de Reconstituição nº 167712/2005-7. Asseverou, outrossim, que o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto nº 666904-6/2005, distribuída em março de 2005 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, operou a interrupção do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional, tornando tempestiva a propositura da execução fiscal. No mérito propriamente dito, defendeu a plena higidez da autuação fiscal e a legalidade da cobrança do diferencial de alíquotas, postulando a improcedência dos embargos à execução. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os embargos à execução fiscal (ID 109343127). Reconheceu o Juízo a quo a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, sob a premissa de que o lançamento fiscal referente ao Auto de Infração nº 235877409 foi efetuado em novembro de 1992, de modo que a pretensão executória prescreveu em novembro de 1997, exaurido o quinquênio legal estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional. Consignou o julgador que o procedimento interno de reconstituição de auto de infração extraviado não ostenta amparo no Código Tributário Nacional como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, bem assim que a ação cautelar de protesto ajuizada apenas no ano de 2005 não possui aptidão para reverter ou restabelecer pretensão já integralmente extinta desde 1997. Por conseguinte, extinguiu a execução fiscal conexa, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs tempestivo recurso de apelação (ID 109343129). Em suas razões recursais, suscitou preliminarmente a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, apontando suposta violação ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o magistrado singular não teria enfrentado a impossibilidade fática de fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional diante do extravio do procedimento administrativo. No mérito, sustentou que o ajuizamento da ação cautelar de protesto judicial em 2005 interrompeu o curso prescricional com fulcro no art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional, tornando escorreita e tempestiva a cobrança judicial promovida. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja afastada a prescrição e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 109343132), batendo-se preliminarmente pela tempestividade de sua manifestação defensiva e, no mérito, pela integral manutenção da sentença hostilizada. Pontuou a inexistência de omissão judicial e destacou que a prescrição extingue o próprio crédito tributário material (art. 156, inciso V, do CTN), razão pela qual o protesto judicial tardiamente manejado no ano de 2005 e o extravio de autos administrativos não podem restaurar crédito tributário atingido pela prescrição há mais de uma década. Por fim, requereu a fixação de honorários recursais com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. DECIDO. O presente recurso é tempestivo, e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Suscita o apelante a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau sob a alegação de violação ao dever constitucional e legal de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC), asseverando que o Juízo a quo não teria declinado bases idôneas para fixar o marco inicial da prescrição diante do extravio do processo administrativo fiscal (ID 109343129). A arguição preliminar não comporta acolhimento. A garantia inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os preceitos do art. 489, § 1º, do CPC, exigem que o órgão julgador exponha de forma suficiente, lógica e racional as razões fáticas e jurídicas que formaram o seu livre convencimento motivado, enfrentando as teses efetivamente capazes de infirmar a conclusão judicial. O dever de fundamentação não se confunde com a obrigação de esgotamento exaustivo de cada tese periférica ou com a adesão aos argumentos levantados pelas partes. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau delineou com clareza as balizas fáticas e normativas que conduziram ao acolhimento da prescrição tributária. A sentença recorrida expressamente analisou a data de realização do lançamento (novembro de 1992), o exaurimento do quinquênio prescricional em novembro de 1997, a ausência de previsão normativa no Código Tributário Nacional para suspensão ou interrupção de prazo decorrente de reconstituição administrativa de PAF extraviado, bem como a inaptidão da cautelar de protesto ajuizada em 2005 para restabelecer pretensão já extinta. Assim, a decisão vergastada expôs fundamentação substancial e juridicamente coerente, sendo evidente que a irresignação da Fazenda Pública traduz inconformismo contra o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, e não vício de fundamentação. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. No mérito, a controvérsia jurídica posta sob apreciação recursal cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário veiculado na Execução Fiscal nº 2089936-8/2008 (Auto de Infração nº 235877409) e a higidez dos fundamentos adotados na sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela empresa contribuinte. Dispõe o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Tratando-se de crédito tributário constituído por lançamento de ofício decorrente de Auto de Infração, a constituição definitiva opera-se com a notificação do sujeito passivo ou, havendo impugnação administrativa, com a intimação da decisão administrativa final irrecorrível proferida pelos órgãos de contencioso administrativo fiscal (art. 145 c/c art. 151, III, do CTN). No caso concreto, depreende-se dos elementos coligidos aos autos que a autuação fiscal materializada no Auto de Infração nº 235877409 ocorreu no ano de 1992 (com fatos geradores apurados entre os meses de julho a novembro de 1992), tendo a notificação do lançamento ocorrido em novembro de 1992 (ID 109343018 e ID 109343045). O Estado da Bahia, ao apresentar sua peça impugnatória aos embargos, aduziu genericamente que o processo administrativo fiscal originário teria sido extraviado nos escaninhos da Administração e que a contribuinte teria ofertado impugnações administrativas protelatórias (ID 109343018). Todavia, constata-se dos próprios documentos carreados pelo ente público que o Parecer PGE/PROFIS nº 63/2006, emitido no Processo de Reconstituição nº 167712/2005-7, atestou textualmente que o processo administrativo original encontrava-se na situação de revelia do contribuinte à época do extravio (ID 109343019 e ID 109343054). Ausente qualquer impugnação administrativa válida protocolizada pelo contribuinte dentro do prazo legal de defesa subsequente à notificação do auto de infração em novembro de 1992, operou-se a preclusão administrativa e a consequente constituição definitiva do crédito tributário ao final daquele mesmo ano de 1992. Ainda que se considerasse qualquer marco temporal conexo ao lançamento originário, incumbia à Fazenda Pública promover o ajuizamento da correlata ação de execução fiscal no prazo improrrogável de cinco anos, ou seja, até novembro de 1997. Contudo, a execução fiscal foi distribuída apenas em 25 de julho de 2008 (Execução Fiscal nº 2089936-8/2008, ID 10934304 e ID 109343126), portanto mais de quinze anos após a constituição do crédito tributário, restando plenamente consumada a prescrição originária. Não prospera a tese fazendária segundo a qual a instauração interna de procedimento de reconstituição de processo administrativo extraviado (Processo de Reconstituição nº 167712/2005-7) ostentaria o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Com efeito, as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de interrupção do prazo prescricional encontram-se taxativamente delineadas no Código Tributário Nacional (arts. 151 e 174, parágrafo único), diploma recepcionado pela ordem constitucional vigente com estatura de lei complementar (art. 146, III, "b", da CF/1988), sendo vedado à Administração Fazendária criar causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas não previstas na legislação complementar de regência. O extravio de autos de processo administrativo fiscal decorre de circunstâncias e deficiências operacionais internas da própria máquina administrativa, de maneira que eventuais percalços na guarda de documentos não podem ser opostos ao sujeito passivo nem transferir a este o ônus de permanecer indefinidamente sujeito à cobrança estatal, em manifesta afronta ao postulado constitucional da segurança jurídica. Nesse sentido, a simples alegação de trâmite ou de recomposição de procedimento administrativo desprovida de demonstração concreta de recurso administrativo suspensivo tempestivamente interposto pelo devedor não tem o condão de obstar a marcha do quinquênio prescricional. De igual modo, falece de respaldo jurídico a tese de que a Ação Cautelar de Protesto nº 666904-6/2005, ajuizada pelo Estado da Bahia em março de 2005 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 109343020 e ID 109343055), teria interrompido a prescrição tributária. A interrupção de um prazo pressupõe, por imperativo lógico-jurídico, a existência de prazo em curso. Não se interrompe o que já se extinguiu pelo decurso do tempo. Consoante a expressa redação do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, a prescrição e a decadência operam a extinção do próprio crédito tributário material, e não apenas da pretensão processual. Logo, uma vez consumado o quinquênio prescricional em novembro de 1997, o crédito tributário foi materialmente extinto, mostrando-se absolutamente inócua e desprovida de efeitos a tentativa de ajuizamento de ação cautelar de protesto judicial mais de sete anos após a consolidação da prescrição. Sobre a matéria relativa à prescrição direta do crédito tributário e à impossibilidade de o ente tributante promover a cobrança executiva após o transcurso do prazo quinquenal contado da constituição definitiva, confiram-se o precedente: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária suscitada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição do crédito tributário, com fulcro nos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a prescrição do crédito tributário em razão da ausência de citação válida do devedor em execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da prescrição de ofício pelo magistrado configura violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário, conforme o artigo 174 do CTN, somente se interrompe com a citação válida do devedor. 4. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, mas não houve a citação válida do devedor, de modo que o prazo prescricional transcorreu sem interrupção, acarretando a extinção do crédito tributário. 5. O reconhecimento da prescrição ordinária pode ocorrer de ofício pelo magistrado, sem necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública, pois não se trata de prescrição intercorrente regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 6. O indeferimento do pedido de reunião de execuções fiscais está em conformidade com o art. 28 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, da reunião processual, sendo esta uma faculdade do juízo. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença mantida em remessa necessária. (TJ/BA. Reexame Necessário,Número do Processo: 0035106-11.2000.8.05.0001, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 25/03/2025 ) Destarte, constatada a inércia da Fazenda Pública Estadual por prazo amplamente superior a cinco anos entre a constituição do crédito e a propositura da execução fiscal, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida dentro do período legal, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a ação executiva correlata. Na sentença guerreada, o magistrado de piso fixou a verba honorária de sucumbência a cargo do Estado da Bahia em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC (ID 109343127). A condenação mostra-se adequada e em consonância com a sucumbência suportada pela Fazenda Pública e com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, remunerando de forma proporcional o zelo e o trabalho desempenhado pelos patronos da parte embargante no patrocínio da causa. Outrossim, em razão do integral desprovimento do apelo fazendário e do trabalho adicional desenvolvido pela defesa da parte apelada nesta instância recursal, consubstanciado na apresentação de contrarrazões ao recurso (ID 109343132), impõe-se a incidência do comando normativo encartado no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente"), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal correlata. Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV, "b" do CPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor dos patronos da parte apelada de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal embargada. Sem custas recursais adicionais, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública pelo art. 1.007, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 08 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Relator A10