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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004739-76.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: BRUNA RAFAELA FEITOZA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAURO FERNANDO MONTEIRO DA SILVA - RJ142074 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BIANCA DIAS MONTEIRO - CE40331-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ITALO DIAS MONTEIRO - CE46209-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Remessa Necessária em face da Sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0004739-76.2026.4.05.8100, em curso na 8ª Vara Federal (CE), que confirmou a liminar e concedeu, em parte, a segurança para determinar à Autoridade impetrada o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da Impetrante. A Sentença considerou, em resumo, que "restou verificada a ocorrência de ato abusivo e ilegal consubstanciado no cancelamento/suspensão do pagamento do benefício da impetrante de forma abrupta e sem qualquer justificativa plausível, contrariando a própria perícia médica realizada. Tratando-se de verba de caráter alimentar, o direito líquido e certo ao restabelecimento da benesse é evidente, impondo-se a concessão da segurança neste ponto. Registro, por oportuno, que o INSS informou nos autos (Id. 157709760) o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar." As Partes não interpuseram Recurso e, por força da Remessa Necessária, advieram os autos ao TRF-5ª Região. É o Relatório. Decido. O artigo 932, III, do CPC/2015 dispõe que o Relator não conhecerá de Recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da Decisão recorrida. Na hipótese, colhe-se a perda do objeto da Ação Mandamental a ensejar a prejudicialidade da Remessa Necessária em razão da liminar satisfativa, confirmada na Sentença e cumprida pelo INSS (id. 11494208), referente ao restabelecimento do pagamento do Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da Impetrante. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo Colegiado, verdadeiro competente para análise da pretensão [...]" (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Napoleão Nunes Maia Filho. Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 10.9.2009). 2. O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Precedentes: MS 11.041/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.4.2006, p. 350; MS 4611/DF, Rel. Min. Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 24.5.1999, p. 90. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, vez que o dispositivo de lei apontado como violado não foi examinado pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido."(AGREsp nº 1209252, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ, DJE de 17.11.2010) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME VESTIBULAR. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DO OBJETO. 1. Remessa oficial de sentença que, confirmando a liminar, reconheceu o direito dos impetrantes de serem inscritos definitivamente no Vestibular 2013 da Universidade Federal de Pernambuco, ao argumento de que: a) foi realizado o pagamento/agendamento das inscrições no prazo fixado no manual do candidato (04/12/2012), através da internet, no sítio eletrônico do Banco do Brasil; b) ficou comprovado que a instituição financeira não permitiu o pagamento das inscrições no dia 04/12/2012 em virtude do horário bancário, permitindo, apenas, o agendamento para o dia subsequente; c) apesar de efetuar o pagamento/agendamento no dia 04/12/2012, o sistema de processamento bancário considerou o pagamento apenas no dia 05/12/2012; d) os impetrantes demonstraram boa-fé ao pagarem a taxa de inscrição, dentro do prazo de vencimento estipulado; e) não é razoável o indeferimento da inscrição dos impetrantes em virtude das dificuldades do Banco do Brasil no processamento do pagamento da taxa de inscrição e comunicação de sua efetivação à COVEST; e f) o montante alusivo às taxas foi debitado e transferido para a Secretaria do Tesouro Nacional. 2. Como as provas foram realizadas nos dias 13 e 14 de janeiro de 2013 e os impetrantes obtiveram o reconhecimento do direito de serem inscritos no exame vestibular, em virtude da concessão de medida liminar satisfativa, que foi confirmada por sentença, é de se reconhecer a perda do objeto. 3. Precedentes do TRF da 5ª Região: TRF da 5ª Região. REO538141/RN, Relator Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel De Faria, Terceira Turma, DJE 25/04/2012; e APELREEX11962/CE, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE 23/09/2010. 4. Remessa oficial improvida."(Remessa Ex Officio nº 557114, Relator Desembargador Federal Fernando Braga, 2ª Turma do TRF-5ª Região, DJE de 31.10.2013) Assim, a prejudicialidade da Remessa Necessária pressupõe o deferimento da liminar ou tutela provisória satisfativa, confirmada ou concedida na Sentença, e, também, uma das seguintes condições: a) fato consumado no plano temporal, cujo desfazimento seria contraproducente em face da estabilidade das relações jurídicas, que constitui um dos princípios regentes do direito e uma das finalidades da prestação jurisdicional; b) inviabilidade ou impossibilidade material de reversibilidade da situação de fato instituída pelo julgado. O caso dos autos enquadra-se na configuração jurídico-processual exposta acima. ISTO POSTO, não conheço da Remessa Necessária em razão da perda do objeto (artigo 932, III, do CPC/2015). Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva Relator CLS