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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0004739-51.2025.8.16.0185 Processo: 0004739-51.2025.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$64.931,82 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LUIZ CELSO DALPRÁ Vistos, Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros, na qual o executado sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 84.459,04, sob o argumento de que os valores constritos são provenientes de honorários advocatícios auferidos no exercício da advocacia autônoma, possuindo natureza alimentar. Após determinação judicial para complementação da prova, o executado juntou extratos bancários, comprovantes de recebimento de honorários advocatícios e documentação alusiva aos processos judiciais dos quais teriam se originado os valores que posteriormente foram aplicados em CDB e atingidos pela constrição. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses legais. No caso concreto, a documentação apresentada pelo executado permite concluir, de forma suficiente, que os valores constritos possuem origem em honorários advocatícios percebidos no exercício de sua atividade profissional autônoma. Com efeito, o executado individualizou os processos de origem, indicou os respectivos recebimentos e demonstrou o ingresso dos valores em sua conta bancária (mov. 31.2), estabelecendo correlação entre as verbas recebidas e a aplicação financeira posteriormente alcançada pela ordem de bloqueio. Ressalte-se que o profissional liberal não aufere rendimentos periódicos e previsíveis, sendo natural a constituição de reservas financeiras destinadas ao custeio de despesas ordinárias futuras e à garantia de sua própria subsistência. A mera transferência dos recursos para aplicação financeira não é suficiente para afastar, por si só, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.677.144/RS, assentou que a proteção conferida aos valores de até 40 salários-mínimos não se restringe necessariamente aos depósitos mantidos em caderneta de poupança, podendo alcançar quantias depositadas em conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, inclusive investimentos, desde que demonstrado que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Todavia, a impenhorabilidade não possui caráter absoluto. Embora comprovada a origem alimentar do numerário, o valor constrito alcança montante expressivo, de modo que a proteção deve ser limitada ao patamar reconhecido pela jurisprudência como necessário à preservação do mínimo existencial. Considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00, o limite de 40 salários-mínimos corresponde à quantia de R$ 64.840,00, valor que deve ser reconhecido como impenhorável no presente caso. Por outro lado, o excedente à referida quantia, correspondente a R$ 19.619,04, deve permanecer depositado nos autos, porquanto sua manutenção não se mostra apta a comprometer a dignidade ou a subsistência do executado, especialmente diante da preservação da parcela protegida pela regra da impenhorabilidade. Diante do exposto: 1. Acolho parcialmente a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 64.840,00, determinando a expedição de alvará eletrônico em favor do executado para levantamento da referida importância. 2. Quanto ao saldo remanescente, converto-o em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. 3. Dê-se ciência às partes. 4. No mais, aguarde-se o decurso de prazo da suspensão processual. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta (blm)