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TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0004739-08.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: MARCIA LUIZA MELO DE SOUZA EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA. Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARCIA LUIZA MELO DE SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. No curso da fase executiva, a parte executada realizou, de forma intempestiva, o pagamento do valor incontroverso de R$ 10.130,19 (dez mil, cento e trinta reais e dezenove centavos), conforme guias e comprovantes acostados no ID 236040805 e no ID 236040806. Em razão do adimplemento tardio da obrigação imposta, incidiram sobre o débito a multa pecuniária de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10% (dez por cento), em estrita observância ao que preceitua o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, sobreveio aos autos petição da parte executada comprovando a realização do depósito judicial do saldo remanescente da condenação, correspondente exata e integralmente aos referidos acréscimos legais, no importe total de R$ 7.789,03 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e três centavos). Tal fato encontra-se devidamente noticiado no ID 246146816 e demonstrado por meio da guia e do comprovante bancário anexados no ID 246146817 e no ID 246146818. Instada a manifestar-se acerca da constrição e do adimplemento, a parte exequente apresentou manifestação no ID 246319263, expressando sua total e irrestrita concordância com o valor depositado pela operadora de saúde, asseverando que a quantia supre integralmente as penalidades legais incidentes. Na oportunidade, a credora requereu o reconhecimento da quitação integral do débito remanescente e a expedição dos respectivos alvarás para o levantamento dos valores. Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se da escorreita narrativa processual e dos documentos colacionados aos autos que as obrigações pecuniárias estabelecidas no título executivo judicial foram integralmente satisfeitas. A parte executada promoveu o depósito do saldo remanescente de forma correspondente ao débito apurado, e a parte exequente manifestou expressa anuência ao quantum, operando-se, por conseguinte, a quitação do débito reclamado. Por esta razão, não havendo mais valores a serem perseguidos nesta seara, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Do(s) Alvará(s). Preclusa a presente decisão, a partir do depósito judicial de ID 246146816, expeçam-se alvarás em favor das partes credoras, nos seguintes termos delineados no pedido de quitação: a) 01 (um) alvará de levantamento em favor da parte autora, MARCIA LUIZA MELO DE SOUZA, portadora do CPF nº 471.188.149-20, no valor de R$ 1.013,00 (mil e treze reais), correspondente à multa incidente sobre o atraso no pagamento, para saque direto junto à instituição bancária depositária, tendo em vista a reiterada comprovação de inexistência de conta bancária de sua titularidade; b) 01 (um) alvará de transferência eletrônica em favor da patrona da parte autora, a advogada ISABELLE DUARTE DE PAULA E SILVA, inscrita na OAB/PE sob o nº 51.173, no montante de R$ 6.775,98 (seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais atrelados à fase executiva. A transferência deverá ser direcionada obrigatoriamente para a seguinte conta: Banco C6 S.A. (336), Agência 0001, Conta Corrente 39834287-3, de titularidade da pessoa jurídica Isabelle Duarte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 62.836.322/0001-22. 2.1. Fica de logo autorizada a expedição de alvará de transferência para os beneficiários de ordens de levantamento que desejem a percepção do seu crédito através desta modalidade de pagamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 3. Preclusão Lógica, Art.1.000, do CPC. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, PUBLICADA A SENTENÇA, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO (ART.1.000, DO CPC) E EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS. Após, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL. 4. Das Custas Processuais. Considerando que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, “promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.”. Deixo de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas. Desta feita, reputo integralmente satisfeitas as custas, taxas e despesas processuais incidentes no presente feito, não havendo que se cogitar da apuração de custas finais. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 8 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito
TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0004739-08.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: MARCIA LUIZA MELO DE SOUZA EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA. Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARCIA LUIZA MELO DE SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. No curso da fase executiva, a parte executada realizou, de forma intempestiva, o pagamento do valor incontroverso de R$ 10.130,19 (dez mil, cento e trinta reais e dezenove centavos), conforme guias e comprovantes acostados no ID 236040805 e no ID 236040806. Em razão do adimplemento tardio da obrigação imposta, incidiram sobre o débito a multa pecuniária de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10% (dez por cento), em estrita observância ao que preceitua o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, sobreveio aos autos petição da parte executada comprovando a realização do depósito judicial do saldo remanescente da condenação, correspondente exata e integralmente aos referidos acréscimos legais, no importe total de R$ 7.789,03 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e três centavos). Tal fato encontra-se devidamente noticiado no ID 246146816 e demonstrado por meio da guia e do comprovante bancário anexados no ID 246146817 e no ID 246146818. Instada a manifestar-se acerca da constrição e do adimplemento, a parte exequente apresentou manifestação no ID 246319263, expressando sua total e irrestrita concordância com o valor depositado pela operadora de saúde, asseverando que a quantia supre integralmente as penalidades legais incidentes. Na oportunidade, a credora requereu o reconhecimento da quitação integral do débito remanescente e a expedição dos respectivos alvarás para o levantamento dos valores. Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se da escorreita narrativa processual e dos documentos colacionados aos autos que as obrigações pecuniárias estabelecidas no título executivo judicial foram integralmente satisfeitas. A parte executada promoveu o depósito do saldo remanescente de forma correspondente ao débito apurado, e a parte exequente manifestou expressa anuência ao quantum, operando-se, por conseguinte, a quitação do débito reclamado. Por esta razão, não havendo mais valores a serem perseguidos nesta seara, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Do(s) Alvará(s). Preclusa a presente decisão, a partir do depósito judicial de ID 246146816, expeçam-se alvarás em favor das partes credoras, nos seguintes termos delineados no pedido de quitação: a) 01 (um) alvará de levantamento em favor da parte autora, MARCIA LUIZA MELO DE SOUZA, portadora do CPF nº 471.188.149-20, no valor de R$ 1.013,00 (mil e treze reais), correspondente à multa incidente sobre o atraso no pagamento, para saque direto junto à instituição bancária depositária, tendo em vista a reiterada comprovação de inexistência de conta bancária de sua titularidade; b) 01 (um) alvará de transferência eletrônica em favor da patrona da parte autora, a advogada ISABELLE DUARTE DE PAULA E SILVA, inscrita na OAB/PE sob o nº 51.173, no montante de R$ 6.775,98 (seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais atrelados à fase executiva. A transferência deverá ser direcionada obrigatoriamente para a seguinte conta: Banco C6 S.A. (336), Agência 0001, Conta Corrente 39834287-3, de titularidade da pessoa jurídica Isabelle Duarte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 62.836.322/0001-22. 2.1. Fica de logo autorizada a expedição de alvará de transferência para os beneficiários de ordens de levantamento que desejem a percepção do seu crédito através desta modalidade de pagamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 3. Preclusão Lógica, Art.1.000, do CPC. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, PUBLICADA A SENTENÇA, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO (ART.1.000, DO CPC) E EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS. Após, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL. 4. Das Custas Processuais. Considerando que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, “promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.”. Deixo de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas. Desta feita, reputo integralmente satisfeitas as custas, taxas e despesas processuais incidentes no presente feito, não havendo que se cogitar da apuração de custas finais. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 8 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito
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