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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004738-13.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO EMERSON CORDEIRO FELIX, FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 350 DO STF. INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMPLETA. PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS A PRODUÇÃO DAS PROVAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004738-13.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO EMERSON CORDEIRO FELIX, FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004738-13.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO EMERSON CORDEIRO FELIX, FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por Francisca Félix do Nascimento e Francisco Emerson Cordeiro Felix contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente as exigências formuladas pelo INSS no procedimento administrativo. 2. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, que houve prévio requerimento administrativo, regularmente apreciado e indeferido pelo INSS, circunstância suficiente para caracterizar o interesse processual, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Alegam que a ação foi integralmente instruída, com apresentação de contestação, juntada do processo administrativo, produção de laudo social judicial e demais provas documentais, tornando incompatível a extinção do feito sem resolução do mérito após o encerramento da instrução. Requerem, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, apreciando-se o pedido de concessão da pensão por morte rural à luz do conjunto probatório produzido. 3. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se, diante do prévio requerimento administrativo e da instrução processual realizada, era cabível a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 4. As razões recursais merecem acolhimento. 5. Conforme se verifica dos autos, os recorrentes formularam requerimento administrativo de pensão por morte em 28/11/2022, tendo o benefício sido indeferido pelo INSS em razão do não atendimento integral das exigências formuladas durante a instrução administrativa. 6. O Juízo de origem concluiu que a ausência de cumprimento dessas exigências caracterizaria falta de interesse processual, entendendo que incumbiria aos autores formular novo requerimento administrativo. 7. Tal conclusão, contudo, não merece prevalecer. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou orientação no sentido de que o interesse de agir, nas demandas previdenciárias, resta caracterizado com a formulação do prévio requerimento administrativo e sua apreciação pela Administração, não se exigindo o exaurimento da via administrativa. 9. No caso concreto, é incontroverso que houve provocação da Administração Previdenciária e manifestação administrativa acerca da pretensão dos autores, circunstância suficiente para evidenciar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. 10. Ainda que o indeferimento tenha decorrido do não atendimento das exigências formuladas pelo INSS, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse de agir, sobretudo quando a Administração já apreciou o pedido e proferiu decisão administrativa de indeferimento. 11. Além disso, a própria evolução do processo demonstra a incompatibilidade da solução adotada na sentença. 12. Após o ajuizamento da demanda, o INSS apresentou contestação, foram juntados o processo administrativo, o dossiê previdenciário e demais documentos pertinentes, sendo determinada, inclusive, a realização de laudo social judicial, com produção de ampla prova acerca da alegada união estável e da qualidade de segurado especial do instituidor. 13. Encerrada a instrução processual, o Juízo de origem já dispunha de elementos probatórios destinados justamente ao exame dos requisitos materiais do benefício pleiteado. 14. Nessa circunstância, não se mostra compatível com os princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual e da economia processual extinguir o feito sem resolução do mérito, deixando de apreciar o conjunto probatório regularmente produzido. 15. A instrução realizada evidencia que a própria marcha processual foi direcionada ao julgamento da pretensão deduzida, razão pela qual a extinção do feito, ao final da fase instrutória, configura error in procedendo, impondo sua desconstituição. 17. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira novo julgamento, com apreciação do mérito da demanda, restando prejudicado o exame das demais alegações recursais. cite ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004738-13.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCISCO EMERSON CORDEIRO FELIX, FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO - PB19200-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença com apreciação do mérito da demanda, à luz do conjunto probatório produzido nos autos, restando prejudicada a análise das demais questões recursais.
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