2026-09-16 · TJTO
Procedimento Comum Cível Nº 0004737-57.2025.8.27.2713/TO AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA ADVOGADO(A): GILDEON MORAIS MARINHO DO NASCIMENTO (OAB TO012605) ADVOGADO(A): RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Antes de avançar à fase de saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para que, no prazo legal, especifiquem, discriminadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. Em sendo necessária a inversão do ônus da prova, deverá a parte interessada informar a diligência pretendida, que não possa por ela mesma ser produzida, articulando coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la. Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos. Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.