PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004736-96.2016.4.03.6332 AUTOR
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: JOSE VICENTE CALCINONI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA FERREIRA SANTOS - SP207980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS, em sentença. Trata-se de processo em fase de execução de verba honorária, sobrestado por ocasião da Pandemia Covid-19, diante da situação de calamidade existente à época. Decorrido o prazo legal sem manifestação do exequente, foram os autos reativados. É o relatório. DECIDO. Conforme a sistemática processual vigente - art. 921, inciso V, do CPC - e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, transcorrido o prazo prescricional do próprio direito material em execução sem que o credor promova atos úteis ao prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Nesse quadro, paralisado o processo de execução há mais de 5 anos, sem qualquer nova provocação útil da procuradoria federal em favor do INSS, resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Sendo assim, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal