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0004736-91.1999.4.03.6106

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004736-91.1999.4.03.6106 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MOVELIT LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDENIR FRESCHI FERREIRA - SP122387-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NESTOR FRESCHI FERREIRA - PR24379-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação devolvida pela e. Vice-Presidência desta Corte regional sob o seguinte fundamento (ID 294882751): “(...) A controvérsia recursal envolve questão atinente à possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 844/STF, no qual foi firmado o seguinte entendimento: ‘O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.’ (...) No caso concreto, o acórdão recorrido parece divergir do entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo de retratação. (...)” O julgamento desta c. Turma, objeto de Recurso Extraordinário apresentado pela União (Fazenda Nacional), encontra-se assim ementado (ID 265441166 - Pág. 205/247): “TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. PRODUTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU COM ALÍQUOTA ZERO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I-É de ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos a partir da impetração do mandamus, a teor do art. 168 do CTN. II-Não tendo a Lei Maior imposto nenhuma limitação à não-cumulatividade e, portanto, ao direito de compensação do IPI não poderia esse direito ser restringido por lei inferior. III-Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 204576 - 0004736-91.1999.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO MANOEL ALVARES, julgado em 22/06/2005, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA) Ainda, em sede de embargos de declaração (ID 265441166 - Pág. 258/262): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA – CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Nos embargos de declaração é incabível o reexame do mérito da decisão. 5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento. 6. Embargos rejeitados.” É o relatório. VOTO No tocante aos Recursos Extraordinário e Especial repetitivos, estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.040: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)" Deveras, a controvérsia acerca da possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero encontra-se superada, tendo em vista que concluído o julgamento da questão submetida ao c. Supremo Tribunal Federal no Tema 844 – onde firmada a seguinte tese: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero" Eis a ementa do julgamento: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.” (RE 398365 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015) No caso concreto, a impetrante deduziu pedido inicial para que lhe seja assegurado (ID 265441166 - Pág. 36/37): “o direito de creditar-se do IPI nas aquisições de matérias-primas, insumos e produtos intermediários isentos, não tributados ou reduzidos à alíquota zero, reconhecendo-se inclusive o direito ao crédito extemporâneo respectivo, tudo em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade, consagrado pela atual Constituição no artigo 153, parágrafo 3°, inciso II; e que possa realizar a compensação do valor referente ao crédito com débitos apurados junto a Receita Federal, mesmo que já inscritos em dívida ativa e sendo objeto de execução fiscal” Por sua vez, na sentença o pedido foi julgado improcedente (ID 265441166 - Pág. 141). Portanto, não andou bem o v. Acórdão ID 265441166 - Pág. 205/247 ao reformar a sentença, posicionando-se em manifesto confronto com a tese firmada no Tema 844/STF porquanto, como visto, “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”. Ante o exposto, em juízo positivo de retratação voto por reconsiderar o v. Acórdão ID 265441166 - Pág. 205/247), para negar provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. CREDITAMENTO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 844/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO PRESUMIDO. I. CASO EM EXAME Apelação em mandado de segurança no qual a impetrante pleiteia o direito de se creditar do IPI relativo à aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários isentos, não tributados ou reduzidos à alíquota zero. A sentença denegou a segurança. O acórdão desta Turma reformou a sentença, provendo em parte a apelação da impetrante. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 844 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o princípio da não cumulatividade do IPI assegura ao contribuinte o direito de creditamento relativo à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.040, II, do Código de Processo Civil impõe o reexame do acórdão recorrido quando este contrariar orientação firmada em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 844, fixou a tese de que o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI ao contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma reconheceu o direito ao creditamento de IPI nessas hipóteses, o que contraria a orientação vinculante firmada pelo STF. Diante da tese de repercussão geral, impõe-se a retratação do acórdão para afastar o reconhecimento do direito ao creditamento e manter a sentença que havia denegado a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo positivo de retratação exercido para negar provimento à apelação. Tese de julgamento: O princípio da não cumulatividade não assegura direito ao creditamento de IPI decorrente da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O acórdão que reconhece tal creditamento deve ser reformado em juízo de retratação quando em desacordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, § 3º, I e II; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 398365 RG (Tema 844), rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27.08.2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação voto por reconsiderar o v. Acórdão ID 265441166, Pág. 205/247), para negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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