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0004736-82.2009.8.26.0572

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara

    Processo 0004736-82.2009.8.26.0572 (572.01.2009.004736) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Lucas Candido Junior - - Fabiana Cristina Candido Estabile - - Thiago Luis Candido - Sonia Dalva Candido Florencio - CLEIBER ANTONIO BODELON - Vistos. Diante da interposição do agravo de instrumento pela requerida (fls. 1024/1045), mantenho a decisão agravada de fls. 1018/1020 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a concessão de eventual efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Sônia Dalva Cândido Florêncio, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presunção de hipossuficiência firmada na declaração de fl. 786 é corroborada pelo histórico dos autos, uma vez que a ré foi patrocinada originariamente por defensor conveniado pela Defensoria Pública (fl. 81), além de ser pessoa idosa e com histórico de saúde delicado (fls. 788/790), inexistindo nos autos elementos concretos que infirmem sua condição financeira atual. Anote-se a concessão no sistema. A Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra apresentou demonstrativo atualizado indicando a existência de débitos de consumo de água e esgoto no valor total de R$ 76.852,38 e a inexistência de pendências relativas a IPTU vencido (fls. 1046/1052). Manifestem-se as partes e o arrematante, no prazo comum de 15 dias, sobre o demonstrativo de débitos juntado pela Municipalidade. Decorrido o prazo sem oposição quanto aos cálculos, e inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da Prefeitura Municipal para quitação das referidas tarifas de água e esgoto, com desconto exclusivo sobre a cota de 70% pertencente à executada, em conformidade com o que já foi decidido às fls. 770/772 e 1018/1020. No mesmo ensejo, cumpridas as obrigações tributárias de transmissão pelo adquirente, expeçam-se a carta de arrematação e o correspondente mandado de imissão na posse em favor do arrematante Cleiber Antônio Bodelon. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL DE SOUZA SANTOS (OAB 407402/SP), LUCIA HELENA ALTINO DE LIMA (OAB 216924/SP), LUCIA HELENA ALTINO DE LIMA (OAB 216924/SP), LUCIA HELENA ALTINO DE LIMA (OAB 216924/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), WILLIAM DE SOUSA ROBERTO (OAB 153375/SP)

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