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0004734-10.2012.8.19.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara · Despacho

    Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, em fase de cumprimento definitivo de sentença, na qual a ré-exequente PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A. postula o levantamento da indenização depositada nos autos, referente às glebas T-214A e T-214C de sua propriedade. A sentença de id. 646, transitada em julgado em 01/12/2022, homologou a oferta e condicionou o levantamento dos valores à prova da quitação das dívidas fiscais sobre o bem expropriado, à publicação de editais para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41) e à observância de que as glebas T-214A e T-214C pertencem à Porto do Açu e a gleba T-214B aos Espólios de Eugenio Gonçalves dos Santos e Jovita da Silva Rangel. O Ministério Público, em sua última manifestação (id. 768), com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, opinou pela juntada do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel descrito na inicial, como prova da propriedade indispensável ao deferimento do levantamento. O parecer ministerial merece acolhida. Com efeito, o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 condiciona o levantamento do preço à prova de propriedade, exigência que se destina a resguardar o Juízo quanto à correta titularidade dos valores e a eventuais direitos de terceiros. Ante o exposto: Intime-se a Porto do Açu Operações S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o RGI atualizado do imóvel descrito na petição inicial (matrícula 2738, Livro 2-I, fls. 101, do Cartório do Ofício Único de São João da Barra), correspondente às três glebas (T-214A, T-214B e T-214C), na forma opinada pelo Ministério Público no id. 768. Certifique o cartório quanto ao integral cumprimento das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, especialmente no que tange à prova de quitação das dívidas fiscais sobre o bem expropriado, à regularidade do recolhimento das custas para expedição do mandado de pagamento e à publicação dos editais para conhecimento de terceiros. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para deliberação sobre o pedido de levantamento.

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