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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Laranjeiras do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004733-59.2026.8.16.0104 Processo: 0004733-59.2026.8.16.0104 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2026 Requerente(s): DARA APARECIDA DE MORAES Requerido(s): 2.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LARANJEIRAS DO SUL 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por DARA APARECIDA DE MORAES, presa preventivamente nos autos do Inquérito Policial nº 0002751-10.2026.8.16.0104. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva meidante aplicação de medidas cautelares diversas, alegando que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugnou pela substituiçãoda prisão preventiva por prisão domiciliar. Em caso de manutenção da prisão, requereu a tranferência para outro estabelecimento prisional. Pugnou pela juntada do termo e arquivo audivisual e expedição de ofício ao Conselho Tutelar para informar sobre a situação de cuidado e assistência dos filhos menores (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 e 1.3). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 9.1). É o relatório. Decido. 2. Segundo o art. 312, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. A despeito das alegações da Defesa, e como bem pontuado pelo Parquet, tenho que ainda estão presentes os fundamentos para manutenção da segregação cautelar, haja vista que a requerente não trouxe aos autos elementos capazes de justificar o contramandado de prisão preventiva. Compulsando os autos nº 0002751-10.2026.8.16.0104, verifica-se que foi determinada a prisão preventiva da requerente, sendo cumprido o mandado de prisão em 30/07/2026. Portanto, a requerente encontra-se segregada cautelarmente há menos de 30 dias, sendo que, nesse ínterim, não houve nenhuma alteração fática, de modo que não cabe ao juiz revisar recente decisão proferida por colega plantonista. Ressalto que os crimes, em tese, imputados à agente cominam abstratamente pena privativa superior à exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, preenchendo as condições de admissibilidade da custódia cautelar. O fumus comissi delicti se extrai dos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº 0001375-86.2026.8.16.0104. Por outro lado, o periculum libertatis se mostra presente no caso em tela, principalmente em razão de a liberdade da requerente representar risco à ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito, tendo em vista a suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que gera intranquilidade social. Além disso, a requerente responde a uma ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, autos nº 0002527-09.2025.8.16.0104, sendo que estava em prisão domiciliar quando foi determinada sua prisão preventiva. Por essa razão, embora a requerente possua filhos menor de 12 anos, a prisão domiciliar deve ser analisada no caso concreto, uma vez que embora submetida à prisão domiciliar nos autos nº 0004941-77.2025.8.16.0104, descumpriu ao cometer, supostamente, novo delito, demonstrando ser necessária a prisão preventiva comum. Ante todas essas circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282 do Código Processual Penal, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Reitero que, conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. 3. Ante o exposto, presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerente, bem como os pedidos subsidiários, acolho a manifestação ministerial de mov. 9.1, e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DARA APARECIDA DE MORAES. 4. Deixo de analisar o pedido de transferência da requerente, por se tratar de questão de natureza eminentemente administrativa, cuja apreciação compete ao órgão responsável pela administração penitenciária, observadas as normas e os procedimentos próprios. 5. Indefiro o pedido de juntada do termo e vídeo da audiência de custódia, posto que estão disponíveis nos autos em apenso. 6. Ciência à defesa e ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito