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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0004732-49.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$42.362,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): ANA PAULA XAVIER GARCIA GIOVANNA XAVIER GARCIA representado(a) por ANA PAULA XAVIER GARCIA GUILHERME XAVIER GARCIA representado(a) por ANA PAULA XAVIER GARCIA A parte ré opôs embargos de declaração (mov. 148.1), em relação à sentença de mov. 145, alegando a existência de omissões quanto à ausência de nexo causal entre o estado de embriaguez e a ocorrência do acidente, ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, à ausência de ciência prévia do segurado acerca das cláusulas limitativas e aos fundamentos do parecer do Ministério Público. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao nexo causal entre a embriaguez e o acidente, considerando os efeitos da revelia, o boletim de ocorrência de mov. 1.9, o laudo toxicológico de mov. 1.17 e a dinâmica do sinistro, concluindo que a condução do veículo sob efeito de álcool configurou agravamento do risco e que não houve prova capaz de afastar essa conclusão. A alegação de que o laudo toxicológico não seria suficiente para demonstrar a causa do acidente traduz, em realidade, inconformismo com a valoração dos elementos probatórios e com a conclusão adotada, não havendo omissão a ser sanada. Também não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa. A prova pericial foi expressamente indeferida pela decisão de mov. 117, pelos fundamentos nela consignados, e a sentença considerou suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. A pretensão de rediscutir o indeferimento da prova, sob o argumento de que seria indispensável para a demonstração do nexo causal, não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC. Quanto à ausência de ciência prévia do segurado acerca das cláusulas limitativas, a questão foi igualmente enfrentada na sentença, que reconheceu expressamente não haver prova de que o segurado tivesse tomado ciência específica da cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez. Todavia, concluiu-se que tal circunstância não afastava, no caso concreto, a incidência do art. 768 do Código Civil, diante do agravamento legal do risco. Não há, portanto, omissão, mas apenas pretensão de alteração da conclusão jurídica adotada. O fundamento central do parecer do Ministério Público de mov. 132, relativo ao dever de informação e à ausência de comprovação da ciência das cláusulas limitativas, também foi apreciado na sentença. O fato de o Juízo ter adotado conclusão diversa daquela defendida pelo órgão ministerial não caracteriza omissão. Tampouco houve atribuição de caráter absoluto aos efeitos da revelia. A sentença expressamente consignou que a presunção decorrente da revelia encontrava respaldo no conjunto probatório, considerando, além da dinâmica do acidente narrada no boletim de ocorrência, o laudo toxicológico e a ausência de prova em sentido contrário. Verifica-se que a intenção da parte embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, para que o juiz singular modifique seus fundamentos e chegue à conclusão diversa daquela já exposta. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada. Não se evidencia, por outro lado, caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento. Intimem-se. aringá, 13 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito