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TJTO · 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004732-06.2023.8.27.2713/TO AUTOR: CICERO FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): VITOR FERREIRA BRASIL (OAB TO011857) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos, na qual pleiteia a autora a cessação de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a declaração de inexistência do débito ventilado em inicial, bem como a condenação da instituição bancária requerida à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição bancária apresentou contestação (evento 58), aduzindo, em suma, que, ao contrário do que sustentado pela autora, houve regular contratação. Também juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação (evento 63). Instadas a indicarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (evs_70/71). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Após detida análise dos autos, verifico ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 71) e que o conjunto probatório já coligido mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em prescrição quinquenal no presente caso, vez que em se tratando de descontos sucessivos, o prazo prescricional tem início na data do último desconto indevido e não a partir do conhecimento do fato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual imperiosa sua REJEIÇÃO. No mérito os pedidos iniciais são improcedentes. Isso porque, a parte ré logrou comprovar a efetiva celebração do negócio questionado, mediante a juntada de contrato do qual consta a assinatura da parte autora, no referido documento (evento 58, OUT2), com juntada de Transferência Eletrônica Disponível - TED - (evento 58, OUT6), bem como não houve oposição à sua autenticidade ou veracidade (CPC, arts. 411, III, e 412, caput). Ademais, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não se mostra apta a infirmar a validade do negócio jurídico celebrado ou a elidir a presunção de legitimidade das operações bancárias apresentadas. Quanto ao tema a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos mensais referentes a pacote de serviços bancários. 2. Fato relevante. A parte autora alegou ausência de contratação válida do pacote de serviços denominado "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO5". A instituição financeira apresentou termo de adesão firmado pela consumidora, além de extratos demonstrando a utilização dos serviços. 3. Decisão anterior. Sentença de improcedência dos pedidos que reconheceu a validade da contratação e a legalidade das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a pretensão indenizatória decorrente de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário está sujeita ao prazo prescricional trienal ou quinquenal; e (iii) houve contratação válida e voluntária do pacote de serviços bancários que justifique a cobrança das tarifas, o indeferimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso impugna de forma clara o fundamento central da sentença, atendendo ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 6. Inaplicável a prescrição trienal, pois em relação de consumo, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre com o último desconto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 7. Aplica-se o CDC às relações entre consumidor e instituição financeira (arts. 2º e 3º do CDC). 8. A documentação juntada comprova a assinatura do termo de adesão e a utilização dos serviços, o que evidencia a contratação válida e ausência de vício de consentimento. 9. A cobrança das tarifas bancárias decorre do exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ilícito contratual. 10. Não configurada falha na prestação de serviços, descabe indenização por dano moral e repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação por descontos indevidos em benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde ao último desconto. 2. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a contratação voluntária de pacote de serviços. 3. Não cabe repetição de indébito ou indenização por danos morais quando inexistente conduta ilícita da instituição financeira." (TJTO, Apelação Cível, 0003286-31.2024.8.27.2713, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 23/07/2026 15:08:24). (Grifei). Registre-se, por oportuno, que a parte autora não apresentou qualquer manifestação específica acerca da transferência do valor contratado para a conta de sua titularidade, limitando-se a negar a contratação sem impugnar, de forma concreta, os lançamentos bancários que evidenciam o crédito efetivamente disponibilizado. Ademais, insta salientar que, devidamente intimada a produzir provas, a parte autora pugnara pelo julgamento antecipado da lide (evento 71, MANIF1). Destarte, seja porque não impugnados os comprovantes de transferência (CPC, arts. 411, III, e 412, “caput”), seja porque a parte autora em nenhum momento nega ter recebido o valor mutuado ou que a conta em que efetuado o depósito fosse sua, forçosa a conclusão de aquela recebeu, sim, o montante contratado. Nessa toada, visto que efetivamente disponibilizada a quantia contratada em favor do autor, não merece acólito a alegação de inexistência do débito, ressoando no mínimo contraditório o pleito – aforado, urge declinar, vários anos após o início dos descontos – de ressarcimento do montante, sem que proposta sequer a devolução dos valores depositados. Trata-se, portanto, de evidente hipótese de venire contra factum proprium. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. – ‘Tratando-se de relação de consumo e, por isso, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário.’ (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000679820168151201, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 11-12-2018. (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. SUPOSTA INVALIDADE DO PACTO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE A CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. ‘O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. [...] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta’ (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chave). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000750320168150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 10-05-2018). (Grifei). Desta forma, impositiva a rejeição do pleito autoral. Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, dada a gratuidade já deferida. Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de execução. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.
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