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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível · Sentença
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo admite julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência, bastando para o conhecimento pleno da questão a mera análise documental. DA PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Afasto a presente preliminar, pois com os documentos que foram acostados, à exordial, atento ao princípio da primazia da solução do mérito da causa, é possível conhecê-la e julgá-la. DO NEXO CAUSAL A preliminar ora arguida é matéria afeta ao mérito da presente ação e com ele será analisada. DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA GERADORA DE ENERGIA (VP FLEXGEN) NO POLO PASSIVO. DEFESA PREJUDICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DO FEITO A parte ré informa a necessidade da inclusão ao processo da empresa VP FLEXGEN alegando que também é integrante da cadeia de consumo, e diante da impossibilidade de chamamento ao feito em sede de Juizado Especial, requer a extinção do processo. Afasto tal preliminar, pois além do pedido ser prejudicial ao consumidor, a requerida AMAZONAS ENERGIA é responsável e integrante da cadeia de consumo, e responde independentemente de solidariedade pelos fatos ora combatidos nestes autos, sendo desnecessária a inclusão da empresa VP FLEXGEN no polo passivo da ação MÉRITO De início, esclareça-se que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Tenho que restou demonstrado pelos documentos juntados com a petição inicial, BEM COMO SER FATO NOTÓRIO DE TODOS OS MORADORES DO MUNICÍPIO DE HUMAITÁ que no final dos meses de maio de 2022, enfrentaram sérios problemas na prestação do serviço de energia decorrentes de constantes quedas e ausência de fornecimento por longos períodos. Não há dúvidas que o episódio vivenciado pela população do Município de Humaitá foi um TORMENTO ao ficar sem energia elétrica, bem essencial e interligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Se a interrupção de serviços causar um dano ao consumidor, a demandada tem a obrigação legal de ressarci-lo, independentemente de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sobre o valor da indenização, Maria Helena Diniz em sua obra, Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil afirma: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (volume 7, pg. 87). Atento aos parâmetros da ilustre professora da PUC-SP, arbitro o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, com incidência de juros de acordo a taxa Selic e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data de publicação desta sentença. Sentença com COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/95, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará eletrônico. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei. Intimem-se. Humaitá, 04 de Setembro de 2026. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz(a) de Direito
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