Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível
Processo 0004730-17.2026.8.26.0625 (processo principal 1013567-15.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Mauro de Paula Lica - Banco Mercantil do Brasil S/A - A presente decisão assinada digitalmente servirá como ofício a ser encaminhada pela UPJ ao INSS através do e-mail institucional. 2.Com isso, este incidente prosseguirá pelo rito processual da execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC, art. 523 e ss.), mais especificamente com relação (i) as novas astreintes e (ii) a devolução em dobro das parcelas que continuam sendo descontadas do benefício previdenciário do credor, ambas relativas ao período compreendido entre março e agosto de 2026, sem prejuízo de outros valores descontados após tal lapso temporal, cuja prova documental incumbirá ao exequente. 3. Antes, porém, é preciso que o credor apresente novo demonstrativo de cálculo com as seguintes diretrizes: (i) especificar os meses e o valor das astreintes que entende serem devidas, sem incidência de juros de mora, conforme fez e já decidiu o e. Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; (ii) os valores, mês a mês, dos novos descontos indevidamente realizados, sobre os quais deverão incidir a correção monetária e os juros de mora, nos moldes fixados no título executivo judicial; e, (iii) total da dívida (astreintes + valor da devolução em dobro devidamente atualizado). 4. Vindo o demonstrativo de cálculo nos moldes acima delineados, intime-se o devedor, por ato ordinatório, para no prazo de15 (quinze) diasefetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do débito (CPC, 523, §1º). 4.1.Deixo consignado desde logo quepresumir-se-á válida a intimaçãodirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado ou quando houver modificação de endereço não informado ao juízo, hipóteses nas quais fluirão os prazos mencionados a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do §3º do art. 513 do CPC, incumbindo à serventia aguardar o decurso,certificandoa ocorrência, conforme o caso. 5.Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação. 5.1.Na hipótese dediscordância, deverá o credor, namesma petição, requererdesde jáo que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor com relação à diferença devida (CC, 523, §2º). O pedido deverá vir acompanhado com memória de cálculo atualizada. Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo,expeça-seem favor do credor o mandado de levantamento da quantia incontroversa. 5.2.Havendo concordância expressa ou presumida,expeça-semandado de levantamento em favor do credor e tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença. 6.Em não havendo o pagamento,intime-seo credor para,no prazo de 30 (trinta)dias, requerer o que entender de direito para o início da expropriação de bens do devedor. 6.1.O pedido deverá vir acompanhado de memória de cálculo atualizada.o cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. 6.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Orientações/deliberações relativas ao(a) devedor(a) 7.Fica o devedoradvertidode que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário,inicia-seo prazo de15 (quinze) diaspara que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Orientações/deliberações relativas ao(a) credor(a) 8.Uma vez requeridos, ficam desde logodeferidosos seguintes, bastando à parte e à serventia fazerem referência ao respectivo item desta decisão para requerimento e cumprimento,incumbindo ainda à parte credora instruir o pedido com o comprovante do recolhimento da respectiva custa judicial, se o caso: a)cadastro do(a) devedor(a) no rol de inadimplentes da serasa; b)a expedição de mandado/carta precatória para a realização de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei; c)lançamento de minuta de bloqueio de valores no sisbajud; d)pesquisa de bens de titularidade do(a) devedor(a) nos sistemas infojud e renajud; 9.Ficam desde logoindeferidos: a)a pesquisa de bens imóveis no sistema ARISP, porque desnecessária a intervenção judicial para tanto; salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça gratuita; b)o envio de ofícios a fintechs e à bolsa de valores, haja vista que os valores mantidos nessas entidades já estão abrangidos na pesquisa do sistema sisbajud. 10.Em eventual inércia da parte exequente por mais de30 (trinta) dias, aguarde-seprovocação no arquivo, certificando-se. ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: JOSÉ DIAS DE TOLEDO FILHO (OAB 359468/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)