2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004729-89.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: KATHIA REGINA MARTIN CHENUT ADVOGADO(A): PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (OAB MG110459) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB SP270651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As exequentes requerem: a regularização do polo ativo, com a inclusão de Kelli Cristina Martin de Castro; a expedição de mandado de penhora e avaliação no interior do imóvel indicado; a realização de pesquisa patrimonial pelo SERP-JUD; e a anotação de exclusividade das intimações em nome da advogada Paola Karina Ladeira Bernardes. Informam que as pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER resultaram negativas. Decido. A execução desenvolve-se no interesse do credor, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais, nos termos dos artigos 789 e 797 do Código de Processo Civil. Frustradas as pesquisas eletrônicas ordinárias, mostram-se admissíveis providências executivas subsequentes, desde que proporcionais, úteis e acompanhadas das cautelas necessárias à preservação dos bens legalmente impenhoráveis e dos direitos de terceiros. O pedido de inclusão de Kelli Cristina Martin de Castro no polo ativo deve ser deferido. A requerente figura como exequente e foi omitida do cadastro quando da migração dos autos para o sistema eproc, de modo que a providência tem natureza de mera regularização cadastral, sem alteração subjetiva da demanda. Também é cabível a tentativa de penhora no endereço indicado. As pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER foram negativas, estando demonstrado o insucesso dos meios menos invasivos já empregados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo admite a penhora denominada portas adentro quando frustradas as diligências patrimoniais e necessária à efetividade da execução. A medida, contudo, deve limitar-se a bens móveis livres e desembaraçados, de propriedade do executado e dotados de valor econômico útil, observando-se o artigo 833 do Código de Processo Civil. O ingresso forçado no imóvel não fica desde logo autorizado. Caso o oficial de justiça não seja voluntariamente admitido, deverá certificar minuciosamente o ocorrido, inclusive os indícios de que o executado ali reside e de que no local existem bens penhoráveis, para ulterior apreciação judicial das providências previstas nos artigos 772, inciso II, e 846 do Código de Processo Civil. A diligência deverá ocorrer em dia útil, no período legal, facultado às exequentes acompanhar o ato e fornecer os meios necessários. Quanto ao SERP-JUD, embora a ferramenta esteja disponível ao Poder Judiciário e seja apta à localização de registros públicos, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça apresenta soluções distintas conforme as circunstâncias. No caso concreto, diante do esgotamento das pesquisas ordinárias, da natureza executiva do procedimento e da utilidade potencial da consulta nacional de titularidade imobiliária, a medida mostra-se adequada e proporcional. A pesquisa será limitada à identificação de bens imóveis e respectivos registros em nome do executado. Eventual histórico de transações ou suspeita de fraude será examinado apenas se houver resultado concreto, mediante requerimento específico e contraditório, não cabendo pesquisa exploratória indiscriminada. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos, com as seguintes determinações: 1. Inclua-se KELLI CRISTINA MARTIN DE CASTRO, CPF nº 151.769.228-66, no polo ativo, procedendo-se às anotações e retificações cadastrais necessárias. 2. Com o recolhimento das custas necessárias, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de bens móveis no endereço Rua José Fernandes da Silva, nº 382, Bloco 1, Apartamento 161, Jardim Japão, São Paulo/SP, CEP 02143-050. O oficial de justiça deverá penhorar somente bens de propriedade do executado, livres, desembaraçados, não abrangidos pelas hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil e suficientes à satisfação do débito atualizado, lavrando auto circunstanciado e avaliando os bens, se possível. 3. Não sendo permitido o ingresso voluntário, o oficial de justiça deverá abster-se de arrombamento nesta oportunidade e certificar detalhadamente a diligência, para ulterior deliberação. Faculto às exequentes indicar pessoa para acompanhamento do ato e fornecer os meios materiais necessários, mediante prévio contato com a serventia ou com o oficial responsável. 4. Mediante o recolhimento das custas correspondentes, realize-se pesquisa pelo SERP-JUD em nome de MARCO AURELIO BATISTA FERREIRA, limitada à identificação de imóveis, matrículas, indisponibilidades, gravames e serventias competentes. Havendo resultado positivo, junte-se relatório e intime-se a parte exequente para manifestação em quinze dias, inclusive quanto ao interesse em obter certidão e promover eventual constrição, com recolhimento das despesas cabíveis. 5. Anote-se que as publicações e intimações dirigidas às exequentes deverão ser realizadas exclusivamente em nome de PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES, OAB/MG nº 110.459, sob pena de nulidade, observado o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Após o cumprimento das diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, indicando objetivamente as medidas de prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de setembro de 2026.