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TJSP · Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0004729-79.2024.8.26.0438 (processo principal 1011828-20.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Batista Vidal Mercado Ltda - Sete Distribuidora de Alimentos Eireli - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Adriano Feldhaus - Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento pelo prazo de 1 um ano. (921, III, do C. P. C.) Não se descuida do dever de cooperação, contudo, precisa ficar consignado que no sistema dos juizados especiais a legislação determina a extinção imediata do processo, no caso de não encontrados o devedor ou bens, conforme art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. Normas gerais do CPC somente terão aplicação subsidiária nos pontos em que não se mostrarem incompatíveis com o que dispõe a Lei n° 9.099/95. Concedo o prazo por 90 dias. Decorrido o prazo, o interessado deverá manifestar-se em prosseguimento independente de nova intimação, sob pena de extinção na forma da Lei 9.099/95. Int. - ADV: PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), JACKSON JOSÉ BLEIXUVEHL (OAB 44172/SC), CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP), JOSE LUIS PAVAO (OAB 103082/SP), LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), PRISCILLA DE MIRANDA (OAB 204548/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
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