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0004729-73.2026.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0004729-73.2026.8.17.8226 AUTOR(A): HELIO DA SILVA NUNES RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Na audiência una, as partes informaram não possuir outras provas, documentais ou testemunhais, e anuíram ao julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de Id. 253109179, p. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor afirma que mantém relacionamento bancário com a demandada há mais de cinco anos e que identificou cobranças mensais no valor de R$ 24,49, realizadas sem sua autorização. Alega que não contratou serviço que justificasse os lançamentos e requer a declaração de inexigibilidade, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta que as cobranças correspondem à anuidade do cartão de crédito final 6892, o qual teria sido solicitado, desbloqueado e utilizado pelo autor mediante senha pessoal. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A demandada suscita ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não apresentou prévia reclamação administrativa e poderia ter solicitado diretamente o cancelamento do cartão. A alegação não merece acolhimento. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação. Além disso, a resistência à pretensão encontra-se caracterizada pela própria contestação, na qual o banco defende a legitimidade da cobrança e requer a improcedência dos pedidos. A possibilidade de cancelamento administrativo do cartão também não satisfaria integralmente as pretensões de declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por danos morais. Encontra-se presente, portanto, o interesse processual. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira suscita a prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal. A controvérsia decorre de alegada ausência de contratação de serviço bancário e de cobranças sucessivas, não se tratando de responsabilidade civil extracontratual pura. Não incide, portanto, o prazo trienal invocado pela defesa. Também não há elementos que permitam reconhecer a prescrição quinquenal. A pretensão de cessação de cobranças sucessivas permanece atual enquanto perdurarem os lançamentos. A demandada, por sua vez, não individualizou qualquer parcela especificamente alcançada pela prescrição. Rejeito, assim, a prejudicial. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças de anuidade vinculadas ao cartão de crédito final 6892. A cobrança de anuidade de cartão de crédito não é ilícita por sua própria natureza. Sua legitimidade, contudo, pressupõe a demonstração da solicitação, da contratação, do desbloqueio ou da utilização inequívoca da função crédito pelo consumidor. Ao autor incumbia demonstrar minimamente a existência das cobranças questionadas. À instituição financeira, por sua vez, competia comprovar o fato constitutivo da relação jurídica invocada para justificar os lançamentos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os registros da contratação, da solicitação, do desbloqueio e da movimentação da função crédito permanecem sob domínio exclusivo da fornecedora. Aplica-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra prevista no art. 373, II, do CPC. No caso, a demandada afirma que o autor é titular da conta nº 5112281, agência 1156, e que a movimentação é realizada por meio do cartão final 6892, que reúne as funções débito e crédito. Sustenta que o cartão foi solicitado, desbloqueado e utilizado pelo consumidor durante vários anos, mediante senha pessoal. Não apresentou, contudo, proposta de emissão assinada, instrumento contratual individualizado, gravação de contratação, registro eletrônico de solicitação ou relatório técnico de desbloqueio. Também não juntou histórico individualizado das compras que, segundo a contestação, teriam sido realizadas pelo autor na função crédito. O documento do Id. 252481070 consiste em folheto genérico denominado “Cartão de Crédito e Débito Bradesco Elo Nacional”, contendo informações gerais sobre desbloqueio, utilização, pagamento de faturas, parcelamento, saques e canais de atendimento. O documento descreve o funcionamento do produto, mas não demonstra que o autor tenha solicitado ou aderido especificamente ao serviço. O regulamento juntado no Id. 252481072 também possui conteúdo padronizado e não contém assinatura ou manifestação individualizada de vontade do demandante. A planilha do Id. 252481071 registra valores de anuidade de R$ 290,00 no ano de 2011 e R$ 348,00 no ano de 2012, vinculados ao cartão final 6892. Trata-se, contudo, de documento unilateral que comprova apenas o registro interno das cobranças, não a contratação ou a utilização do serviço pelo consumidor. A contestação reproduz, ainda, fatura com vencimento em 5 de agosto de 2011, emitida em nome do autor e vinculada ao cartão final 6892. O documento demonstra que existia cartão emitido em nome do demandante naquele período e que foi lançada cobrança de anuidade diferenciada. Não demonstra, entretanto, a solicitação do cartão, a data e o canal de desbloqueio ou a realização de compras pelo autor. A mera emissão do cartão e o lançamento da própria anuidade não constituem prova suficiente da utilização da função crédito. A adesão tácita poderia decorrer do desbloqueio e do uso efetivo do cartão para realização de compras mediante senha pessoal. Essas circunstâncias, todavia, não foram comprovadas. Embora o banco sustente que o autor realizou inúmeras transações financeiras e pagou as respectivas faturas durante anos, não apresentou qualquer histórico individualizado das alegadas operações. Também não demonstrou a utilização contemporânea da função crédito ou a manutenção consciente do serviço no período das cobranças impugnadas nesta demanda, ajuizada em 2026. A documentação relativa aos anos de 2011 e 2012, desacompanhada de contrato, registro de desbloqueio ou histórico de compras, não demonstra suficientemente a regularidade de cobranças efetuadas aproximadamente quinze anos depois. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, conforme orientação consolidada na Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça. A demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia. A ausência de prova da contratação, do desbloqueio ou da utilização da função crédito evidencia a irregularidade das cobranças de anuidade impugnadas. Impõe-se, assim, a declaração de inexigibilidade dos lançamentos e a determinação para que a instituição financeira cesse as cobranças vinculadas ao cartão discutido. A declaração limita-se à anuidade e à função crédito objeto desta demanda, não alcançando a conta bancária, a função débito ou outros serviços que tenham sido regularmente contratados pelo autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor pretende receber R$ 870,00 a título de repetição do indébito. A restituição pressupõe prova de que os valores cobrados foram efetivamente pagos ou debitados. No caso, a petição inicial menciona cobranças mensais de R$ 24,49, mas não apresenta memória de cálculo que demonstre a composição do montante de R$ 870,00. O valor indicado no pedido também não corresponde a múltiplo exato da parcela mensal narrada. Os documentos denominados “faturas” demonstram a existência de lançamentos para cobrança, mas não comprovam que todas as parcelas foram efetivamente pagas ou debitadas da conta bancária do demandante. Não foram apresentados extratos da conta, comprovantes de pagamento das faturas ou outros documentos capazes de demonstrar o desembolso correspondente ao valor cuja restituição é pretendida. A simples inclusão de determinada quantia em fatura, desacompanhada da comprovação de pagamento, não caracteriza dano material. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial, conforme art. 373, I, do CPC. Não há elementos suficientes, portanto, para condenar a demandada à restituição do montante indicado na inicial. DOS DANOS MORAIS A irregularidade da cobrança, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. No caso, não há prova de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, bloqueio da conta, recusa de crédito, cobrança vexatória ou comprometimento significativo de verba alimentar. Também não foram apresentados protocolos de sucessivas reclamações administrativas ignoradas pela demandada, documentos médicos ou outros elementos que demonstrem repercussão concreta nos direitos da personalidade. A inicial faz referência genérica a transtornos psicológicos e financeiros, mas não individualiza consequência excepcional decorrente das cobranças. Não se trata de hipótese de subtração comprovada de parcela relevante da renda do consumidor, privação de recursos indispensáveis à subsistência ou exposição do autor a situação constrangedora. A cobrança indevida de pequena quantia, desacompanhada de repercussão concreta, permanece no campo dos dissabores patrimoniais reparáveis pela declaração de inexigibilidade e pela cessação dos lançamentos. Não se encontra caracterizado, portanto, o dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO, oportunidade em que DECLARO INEXIGÍVEIS as cobranças de anuidade vinculadas ao cartão de crédito Bradesco final 6892, impugnadas nesta demanda; b) PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, oportunidade em que CONDENO a demandada a cessar definitivamente os lançamentos de anuidade relacionados ao referido cartão, no prazo de dez dias, contado da intimação desta sentença, facultado o cancelamento da função crédito, sem interferência na conta bancária, na função débito ou em outros serviços regularmente contratados pelo autor; c) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, diante da ausência de prova do efetivo pagamento ou débito dos valores cuja restituição foi postulada; d) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) por lançamento indevido realizado após o término do prazo assinalado, limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em consequência, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. Petrolina/PE, 01 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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