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Processo 0004729-48.2019.8.26.0020

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0004729-48.2019.8.26.0020 (apensado ao processo 1001333-17.2017.8.26.0020) (processo principal 1001333-17.2017.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Mario Teodoro - Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, fundada em acordo homologado judicialmente e posteriormente descumprido. Verifica-se que o cumprimento de sentença foi instaurado em face do executado, tendo sido noticiada nos autos a desocupação do imóvel objeto da lide. Diante disso, remanesceu apenas a satisfação da obrigação pecuniária decorrente do acordo homologado. Por decisão proferida em outubro de 2019, foi determinado que a parte exequente promovesse as providências necessárias ao prosseguimento da execução, mediante indicação de novo endereço do executado para viabilizar a expedição de carta para sua intimação. Apesar de regularmente intimada, a exequente permaneceu inerte. Decorrido o prazo concedido, foi certificada a ausência de manifestação. Sobreveio, então, decisão proferida em março de 2020 determinando que os autos aguardassem nova e útil provocação em arquivo. Desde então, não houve qualquer providência útil destinada ao prosseguimento da execução ou à satisfação do crédito exequendo. É o relatório. Fundamento e decido. Forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No presente caso, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, sendo aplicável à pretensão executiva o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Após a intimação da exequente para promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, nenhuma providência foi adotada. Em razão da inércia da credora, os autos foram remetidos ao arquivo em março de 2020, permanecendo sem movimentação por período superior ao prazo prescricional aplicável. Não há notícia de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Caracterizada, portanto, a inércia da parte exequente por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Não há custas processuais remanescentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP)

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