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0004728-84.2017.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004728-84.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cheque, Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI - EPP INTERESSADO: J M MACEDO LIMA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONFIDENCIAL CONSULTORIA E FOMENTO EIRELI em face de J. M. MACEDO LIMA – ME, JOSÉ MARCONDES MACEDO LIMA e MARIA DALVA DE SOUSA LIMA. Por meio da decisão de ID 84204358, foi deferida a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros dos executados pelo SISBAJUD, mediante repetição automática das ordens pelo período de 30 dias, até o limite do débito então atualizado em R$ 11.935,60. A executada MARIA DALVA DE SOUSA LIMA apresentou impugnação no ID 87950693, alegando que teria sido bloqueada quantia mantida em caderneta de poupança e requerendo sua liberação, com fundamento no art. 833, X, do CPC. A exequente, por sua vez, requereu esclarecimento acerca do ato ordinatório de ID 87954647, a juntada dos resultados do SISBAJUD e o regular prosseguimento da execução. Consultado o SISBAJUD, verificou-se que, em nome de MARIA DALVA DE SOUSA LIMA, foram inicialmente bloqueadas as quantias de R$ 708,60, junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 79,06, junto ao Banco Crefisa S.A., totalizando R$ 787,66. Consta, entretanto, que ambas as quantias foram integralmente desbloqueadas, com cumprimento das ordens pelas instituições financeiras em 8 de abril de 2026, inexistindo atualmente qualquer saldo remanescente indisponível em nome da executada. Desse modo, o pedido de desbloqueio formulado por MARIA DALVA DE SOUSA LIMA perdeu supervenientemente o objeto, uma vez que a providência pretendida já foi integralmente efetivada no sistema. Quanto ao ato ordinatório de ID 87954647, assiste razão à exequente, pois não foi especificado o mandado para cujo cumprimento seriam necessárias novas custas. Além disso, a parte já comprovou o recolhimento das despesas referentes à consulta aos sistemas, e a ordem SISBAJUD foi efetivamente realizada. Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADA, por perda superveniente do objeto, a impugnação ao bloqueio apresentada por MARIA DALVA DE SOUSA LIMA no ID 87950693, considerando que as quantias de R$ 708,60 e R$ 79,06, totalizando R$ 787,66, foram integralmente desbloqueadas, inexistindo saldo remanescente indisponível em seu nome; b) DETERMINO a juntada aos autos do detalhamento atualizado do SISBAJUD, para documentação do cumprimento das ordens de desbloqueio; c) TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório de ID 87954647, diante da ausência de identificação do mandado ao qual se referiam as custas e considerando que a exequente já comprovou o recolhimento das despesas necessárias à pesquisa efetivamente realizada; d) cumpridas as determinações anteriores, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento dos valores eventualmente convertidos em favor da execução, e indicar medida executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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