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0004727-31.2025.8.16.0090

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ibiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004727-31.2025.8.16.0090 Processo: 0004727-31.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$298.520,00 Autor(s): FRANCIS RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. S E N CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por FRANCIS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda e S E N CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. A ré Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda apresentou contestação no evento 6.1, com preliminares. Determinada a citação da outra ré e concedidos os benefícios da assistência judiciária à parte autora (evento 8.1). Contestação apresentada no evento 26.1, sem preliminares. Audiência de conciliação infrutífera (evento 27.1). Réplica no evento 33.1. Intimadas as partes, a fim de especificarem as provas que pretendem produzir (certidão de evento 34.1), se manifestaram nos eventos 37.1, 38.1 e 39.1. É em breve o relatório. 2. Das preliminares/prejudiciais (evento 6.1) 2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita Verifica-se que a parte autora comprovou, documentalmente, a hipossuficiência em questão, pois anexou declaração de imposto de renda no evento 1.6, constando que recebe o montante anual de R$ 48.375,01. Ademais, a impugnante não anexou qualquer documentação comprovando que a parte autora tenha outro tipo de renda, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGRAVADOS. RECURSO SEM NENHUMA INDICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO QUE ALTEREM O BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040580-61.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 09.05.2018) Desta forma, mantenho o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 2.2 Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré discorreu no evento 6.1 - fls. 03, que: “Destarte, impõe-se a intimação da parte autora para que promova a devida emenda à petição inicial, a fim de que lhe seja atribuído o valor correto da causa, correspondente ao valor integral do contrato (R$270.000,00), acrescido do montante relativo ao pedido indenizatório, ou, alternativamente, a retificação de ofício pelo juízo, em atenção ao princípio da boa-fé processual e à regularidade procedimental (CPC, art. 321) ”. Segundo dispõe o art. 291 do CPC, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Já em relação à atribuição deste valor, destaca-se que deve respeitar os requisitos descritos no art. 292 do CPC. No caso em tela, verifica-se que não assiste razão ao impugnante, visto que a autora respeitou o disposto no inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, sendo que o valor da causa se baseou na pretensão indenizatória (danos morais e materiais). Por fim, destaca-se que esse valor corresponde ao que o autor entende ser devido pelos danos sofridos, não vinculando o Juízo, pois o valor da causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Sendo assim, afasto a preliminar arguida. 2.3. Da Aplicação da Tese de Recurso Repetitivo Alega a parte ré que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a restituição em favor do consorciado deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento do grupo. Assim, tendo em vista em vista a necessidade de ser observado o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da lide, logo, com ele será analisada. 2.4 Da Ausência de Interesse de Agir – Ausência de Requerimento Administrativo Alega a ré que a parte autora não procurou resolver o problema na esfera administrativa, assim, postulou pela extinção do feito, diante da falta de interesse de agir. O interesse de agir repousa na presença dos requisitos da necessidade, utilidade, bem como a adequação da medida pleiteada a sua pretensão. A necessidade encontra-se naquela situação em que a pretensão jurídica somente pode ser reconhecida e satisfeita através da intercessão do órgão jurisdicional; a adequação repousa na aptidão do provimento jurisdicional invocado e a utilidade em que o provimento pretendido seja útil e apto ao interesse da parte. Segundo ensina a doutrina, “Além da legitimidade, o regular exercício do direito de ação exige a presença de outro requisito, o interesse, que pode ser definido como a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Significa isto dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc. ) quando o resultado que com ele se busca é útil. (...) A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de “interesse necessidade”) e adequação da via processual (ou “interesse-adequação”). Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. (...) Além disso, impõe-se o uso de via processual adequada para a produção do resultado postulado. Assim, por exemplo, aquele que não dispõe de título executivo não tem interesse em demandar a execução forçada de seu crédito, pois não é esta a via processual adequada.” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016, págs. 99/101). E, conforme a teoria da asserção, a análise das condições da ação, entre as quais se incluem o interesse de agir, deve ser realizada levando-se em conta a narrativa da petição inicial. Com base nas alegações formuladas na petição inicial, verifica-se que a parte autora, sentindo-se lesada pela conduta da ré, diante da publicidade enganosa, visto que teria sido informada que estaria contratando um autofinanciamento, porém, se tratava de um consórcio, visa à devolução dos valores pagos e reparação pelos danos causados. Portanto, a presente ação é via necessária, útil e adequada para a parte autora ver reconhecida a responsabilidade civil da parte ré. Se os fatos relatados na inicial não ocorreram é matéria relacionada ao mérito da causa, afastando-se, assim, a discussão do âmbito preliminar. Portanto, afasto a preliminar arguida. 3. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu, na petição inicial, e reiterou na impugnação à contestação, a inversão do ônus da prova, uma vez que configurada a relação de consumo e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência presumida do consumidor. No caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (art. 2°) e fornecedor da parte ré (art. 3°), em razão de sua atividade de prestação de serviços referente à organização e administração de grupos de consórcios (produtos) oferecidos aos consumidores. E o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes duas situações alternativas, ou seja, quando o consumidor for hipossuficiente ou for verossímil sua alegação. Como se vê, trata-se de demanda dirigida por autora pessoa física em face de empresas de grande porte, que possuem melhores condições técnicas para a realização de prova necessária ao deslinde do feito, mostrando-se patente, assim, a hipossuficiência da parte autora, não só financeira, mas principalmente técnica. Logo, estando presente a sua hipossuficiência, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. 4. Como não foram suscitadas outras preliminares e o processo está em ordem, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro saneado o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) como ocorreu a negociação havida entre as partes e quais foram os termos ajustados; b) se a parte autora contratou autofinanciamento ou consórcio; c) ocorrência de prática abusiva/publicidade enganosa; d) existência de vício de consentimento na celebração do contrato; e) se houve eventual descumprimento dos termos contratuais pela parte ré; f) existência de danos materiais e morais indenizáveis e sua quantificação, em razão de eventual falha na prestação de serviços; g) nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e os danos; h) existência de causas excludentes de responsabilidade; i) além de outros a serem apontados pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Apesar de invertido o ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência dos danos materiais e morais pleiteados, nexo de causalidade e sua extensão. Quanto aos demais pontos controvertidos, o ônus probatório incumbe à parte ré (regularidade da contratação e dos serviços prestados, assim como a existência de causa excludente do nexo causal). Aliás, consoante entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito." (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06 /2018, DJe 15/06/2018). 6. Tendo em vista que a intimação para especificação das provas ocorreu antes da inversão do ônus da prova, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, determino a reabertura de oportunidade para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 27 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito

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