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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2241372/DF (2025/0413743-2)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE:UNIÃO
RECORRIDO:BRAULINDO COSTA DA CRUZ
RECORRIDO:FLAVIANO NICODEMOS DE ANDRADE LIMA
RECORRIDO:ITALO ROMANO EDUARDO
RECORRIDO:JEANE TAVARES ARAGAO EDUARDO
RECORRIDO:LEONARDO MELLO NUNES
ADVOGADOS:SIMONE HAJJAR CARDOSO - DF013493
NORMA LUSTOSA DE POSSIDIO - DF012166
NOELI ANDRADE MOREIRA - DF024534
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 239-240):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTARIA MPS N° 676/2006. EXIGÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA PARA AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARTICIPAREM DE CURSOS E SIMILARES, MESMO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE INCABÍVEL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PORTARIA QUE FERE OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, vez que o ato impugnado - Portaria MPS 676/2006 - possui efeitos concretos, impedindo os impetrantes de participarem de cursos e outros eventos similares que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou de pessoas físicas, sem autorização do Secretário da Receita Previdenciária, ainda que tais eventos sejam realizados do horário de trabalho.
2. A Portaria NIIPS/SRP n° 676/06 estabelece a necessidade de prévia autorização do Secretário da Receita Previdenciária para a participação de Auditor-Fiscal da Previdência Social, ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos à matéria de natureza fiscal de competência da SRP, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador. Outrossim, veda a participação dos referidos servidores em eventos que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública direta ou de pessoas físicas, que tenham por objeto matéria de natureza fiscal de competência da SRF, exceto nos casos de interesse da administração.
3. Em matéria de colisão de direitos, a intervenção na esfera de liberdade individual deve ocorrer à luz dos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Sendo assim, como bem destacado na r. sentença, " a Administração pode, por motivos de conveniência e/ou oportunidade, resguardar o interesse público, regulamentando as atividades compatíveis e incompatíveis com o exercício do cargo ou função exercidos pelos seus servidores, máxime pelos Auditores-Fiscais da Previdência Social, mas não pode desprezar certos princípios a serem seguidos, sob pena de incidir em violação à lei que não a autoriza a criar limitações desarrazoadas ou desproporcionais".
4. Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Apelação da UNIÃO e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Eis a ementa (fls. 266-267):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração.
5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões (fls. 278-286), a requerente aponta violação ao art. 117, XVIII, da Lei n. 8.112/1990, sustentando que o dispositivo autoriza a Administração a regulamentar as atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função.
Defende a validade da Portaria MPS/SRP nº 676/2006, que teria sido editada com o objetivo de resguardar o interesse público e a moralidade administrativa, prevenindo conflitos de interesses, tráfico de influência e utilização indevida de informações obtidas em razão do cargo.
Alega, ainda, que as restrições são proporcionais e não impedem de forma absoluta a participação dos servidores em eventos externos.
Requer o provimento do recurso especial.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 301-307.
É o relatório.
Anoto, inicialmente, que, na origem, os impetrantes buscavam a declaração de nulidade da Portaria MPS/SRP nº 676/2006, que estabelecia restrições e, em determinadas hipóteses, exigia prévia autorização para a participação dos servidores em cursos, palestras, seminários e eventos similares relacionados a matéria fiscal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Auditores-Fiscais da Previdência Social, sob o entendimento de que a Portaria possuía efeitos concretos e que as restrições nela previstas violavam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nesses termos (fls. 243-244):
Ora. A Portaria NIIPS/SRP n° 676/06 estabelece a necessidade de prévia autorização do Secretário da Receita Previdenciária para a participação de Auditor-Fiscal da Previdência Social, ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos à matéria de natureza fiscal de competência da SRP, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou Curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.
Outrossim, veda a participação dos referidos servidores em eventos que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública direta ou de pessoas físicas, que tenham por objeto matéria de natureza fiscal de competência da SRF, exceto nos casos de interesse da administração.
Como bem observado pela PGR, em seu parecer, “verifica-se que, não obstante editada em prol do interesse público, a Portaria em questão impõe restrição maior ao Auditor Fiscal da Receita Previdenciária, quando existem outros meios menos gravosos para se atingir o desiderato almejado.
Nesse sentido, como bem ressaltou o Parquet federal, "havendo tráfico de influência ou divulgação de informações sigilosas e inerentes ao cargo ocupado, cabe à Administração, com os poderes que lhe foram conferidos, adotar as providência cabíveis. O que não se pode aceitar é uma proibição descabida revestida de uma fictícia atividade preventiva" (fls. 121-122)”.
Bem asseverou o Procurador Regional da República que “em matéria de colisão de direitos, a intervenção na esfera de liberdade individual deve ocorrer à luz dos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Sendo assim, como bem destacado na r. Sentença, "a Administração pode, por motivos de conveniência e/ou oportunidade, resguardar o interesse público, regulamentando as atividades compatíveis e incompatíveis com o exercício do cargo ou função exercidos pelos seus servidores, máxime pelos Auditores-Fiscais da Previdência Social, mas não pode desprezar certos princípios a serem seguidos, sob pena de incidir em violação à lei que não a autoriza a criar limitações desarrazoadas ou desproporcionais" (fl. 127-128).
E, no caso, não é razoável que, sob o argumento de garantir o interesse público e regulamentar quais as atividades que são incompatíveis com o exercício do cargo ou função em questão e com o horário de trabalho, o impetrado edite ato limitando a participação dos Auditores Fiscais Previdenciários, fora de seu horário de trabalho, em cursos e eventos similares, submetendo-os a requerer autorização para tanto.
Na linha de intelecção seguida na sentença, “a lealdade e a confiança (princípio da confiança legítima) que devem moldar as relações do cidadão com a Administração Pública são incompatíveis com expedientes que surpreendam sem motivo razoável as expectativas dos sujeitos da relação.
Assim, a Administração não pode frustrar as expectativas legítimas dos impetrantes, nem alterar a interpretação de dispositivos conhecidos por todos os seus servidores, sem motivo plausível. O princípio da confiança legítima, acima epigrafado e a segurança jurídica, legitimam o art. 2°, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99, o qual veda a utilização de interpretação nova retroativa (Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação).
Não é possível que a Administração surpreenda os cidadãos, principalmente em seu âmbito interno, isto é, para com os seus servidores, com atos que vão de encontro às normas legais”. Tal ato fere, ainda, o princípio da proporcionalidade que, “No dizer de Paulo Bonavides 'é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que, após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung), a fim de averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso (Übermassverbot), concretizam assim a necessidade do ato decisório de correção.'" Destaque-se que “a doutrina constatou a existência de três elementos ou subprincípios que compõem o princípio da proporcionalidade.
O primeiro é a pertinência. Analisa- se aí a adequação, a conformidade ou a validade do fim. Portanto se verifica que esse princípio se confunde com o da vedação do arbítrio.
O segundo é o da necessidade, pelo qual a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja.
O terceiro consiste na proporcionalidade mesma, tomada "stricto sensu", segundo a qual a escolha deve recair sobre o meio que considere o conjunto de interesses em jogo. A aplicação do princípio da proporcionalidade demanda dois enfoques. Há simultaneamente a obrigação de fazer uso de meios adequados e interdição quanto ao uso de meios desproporcionais.
Desta forma, a proporção adequada torna-se condição de legalidade. Portanto, a inconstitucionalidade ocorre quando a medida é excessiva, injustificável, ou seja, não cabe na moldura da proporcionalidade. (https://www. tjdft. jus. br/institucional/imprensa/campanhas- e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2011/proporcionalidade-e-razoabilidade- criterios-de-inteleccao-e-aplicacao-do-direito-juiza-oriana-piske).
Tenho que, no caso em apreço, pelas razões já expendidas na decisão que apreciou a liminar, na sentença e nos pareceres do MPF, tais princípios foram inobservados pela Portaria MPF 676/2006, que, portanto, é ilegal e inconstitucional. Por fim, destaque-se que, apreciando o agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pelos impetrantes, o Relator, Desembargador Federal José Amilcar Machado, salientou que “nada obstante os argumentos expendidos pelo agravante, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, próprio do exame de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, ilegalidade no ato impugnado, cabendo ser ressaltado que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, sobre atender os requisitos formais. È relevante destacar, consoante decidiu a juíza a quo, a "Administração pode, por motivo de conveniência e/ou oportunidade, resguardar o interesse público, regulando as atividades compatíveis e incompatíveis com o exercício do cargo ou função exercidos pelos seus servidores, máxime pelo Auditores-Fiscais da Previdência Social, mas não pode desprezar certos princípios a serem a serem seguidos, sob pena de incidir em violação a lei que não autoriza a criar limitações desarrazoadas ou desproporcionais".
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia foi resolvida na origem com amparo na interpretação de ato normativo secundário, qual seja, a Portaria NIIPS/SRP n° 676/06, que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nestes termos, observa-se que eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de ato normativo secundário, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA IN RFB 1.911/2019. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
5. Ademais, como bem apontou a decisão da Presidência do STJ, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso.
(...)
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.417.693/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. Hipótese em que a alteração do julgado perpassa pela interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pela agravante.
(...)
5 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA MILITAR. FILHA DE MILITAR FALECIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.A REINCLUSÃO NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA AERONÁUTICA - FUNSA. NSCA160-5. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
(...)
2. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do Recurso Especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que, como explicitado nas razões do Especial, o caso necessita primordialmente da análise da NSCA 160-5/2017, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou Lei Federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
(...)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.871.124/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/10/2020)
Nessa linha de intelecção, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição, a fim de impugnar referidas normas administrativas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA