Publicações do processo

0004725-57.2025.8.26.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Cível

    Processo 0004725-57.2025.8.26.0066 (processo principal 1002054-78.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Julio Eduardo Addad Samara - Vistos. 1) Fica alterado o polo ativo para constar o Dr. Júlio Eduardo Addad Samara. 2) As despesas de intimação não estão abrangidas pela isenção referente à execução de honorários sucumbenciais. Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL. ART. 82, § 3º, DO CPC (LEI Nº 15.109/2025). DISTINÇÃO ENTRE "CUSTAS PROCESSUAIS" E "DESPESAS PROCESSUAIS - A alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025 no art. 82, § 3º, do CPC, permite que o advogado, em ações de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, seja dispensado de adiantar as "custas processuais", cujo recolhimento caberá ao réu ou executado ao final do processo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça diferencia "custas processuais" (taxa judiciária pela prestação jurisdicional) de "despesas processuais" (remuneração de terceiros, como taxas postais, diligências, pesquisas). A dispensa de adiantamento, portanto, restringe-se às custas judiciais, não abrangendo outras despesas processuais necessárias ao andamento do feito, as quais devem ser adiantadas pelo exequente. Mantida a decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186127-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Deste modo, expeça-se mandado de intimação à executada, quanto à decisão de fls. 111, após o recolhimento de diligência de oficial de justiça. Intime-se.. - ADV: JULIO EDUARDO ADDAD SAMARA (OAB 91332/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.