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TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Cível
Processo 0004725-57.2025.8.26.0066 (processo principal 1002054-78.2024.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Julio Eduardo Addad Samara - Vistos. 1) Fica alterado o polo ativo para constar o Dr. Júlio Eduardo Addad Samara. 2) As despesas de intimação não estão abrangidas pela isenção referente à execução de honorários sucumbenciais. Vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL. ART. 82, § 3º, DO CPC (LEI Nº 15.109/2025). DISTINÇÃO ENTRE "CUSTAS PROCESSUAIS" E "DESPESAS PROCESSUAIS - A alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025 no art. 82, § 3º, do CPC, permite que o advogado, em ações de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, seja dispensado de adiantar as "custas processuais", cujo recolhimento caberá ao réu ou executado ao final do processo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça diferencia "custas processuais" (taxa judiciária pela prestação jurisdicional) de "despesas processuais" (remuneração de terceiros, como taxas postais, diligências, pesquisas). A dispensa de adiantamento, portanto, restringe-se às custas judiciais, não abrangendo outras despesas processuais necessárias ao andamento do feito, as quais devem ser adiantadas pelo exequente. Mantida a decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186127-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) Deste modo, expeça-se mandado de intimação à executada, quanto à decisão de fls. 111, após o recolhimento de diligência de oficial de justiça. Intime-se.. - ADV: JULIO EDUARDO ADDAD SAMARA (OAB 91332/SP)
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