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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004724-96.2017.8.16.0174 Processo: 0004724-96.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.431,08 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Executado(s): SALETE ESTACIO DE PAULA (CPF/CNPJ: 02.151.155/0001-54) Avenida PAULA FREITAS, 464 - SAO CRISTOVAO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. Cuida-se de execução fiscal em que é exequente MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA e executado SALETE ESTACIO DE PAULA. Em 12/03/2020 foi determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980. Com o término da suspensão, os autos foram arquivados, permanecendo em arquivo até 09/06/2026. Intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o Município informou não ter identificado causas interruptivas ou suspensivas da prescrição após o término do prazo de suspensão e requereu, caso reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção da execução sem ônus para as partes. (mov. 105). Vieram conclusos. Decido. 2. Previamente a análise dos pedidos de prosseguimento da execução, infere-se que ainda resta pendente a análise acerca da prescrição da execução. Nesse viés, cumpre diferenciar os conceitos de prescrição ordinária tributária e de prescrição intercorrente tributária. A prescrição ordinária consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular durante o prazo prescricional previsto em lei, sem que este promova o ajuizamento da ação, tendo por termo inicial do prazo a constituição definitiva do crédito tributário, e, uma vez reconhecida, conduz a extinção do crédito tributário com fulcro no art. 156, V, do CTN. Porém, se ajuizada sem que tenha se operado o exaurimento do prazo, a prescrição desta natureza terá como uma das causas interruptivas o despacho que ordena a citação, conforme previsão expressa do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; No caso, não há que se falar em prescrição ordinária, pois, já estando ajuizada a ação, o executado fora citado, sendo, portanto, interrompida a prescrição ordinária do título a partir do despacho inicial, de maneira a afastar a incidência da prescrição ordinária do crédito tributário executado. Por outro lado, a prescrição intercorrente é um instituto jurídico que ocorre após a citação do réu, ou seja, tem início após a instauração do processo, despontando nos casos em que o credor, que preferencialmente deveria prezar pelo regular andamento do processo, se mostra inerte dando culpa a paralisação da ação. Assim como o instituto da prescrição almeja a segurança jurídica, impedindo que uma ação que não foi proposta durante anos, o seja, assim a prescrição intercorrente age, evitando a eternização e a morosidade de processos judiciais. Sobre o assunto leciona o professor Washington de Barros Monteiro: “A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais. ” Ou seja, a prescrição intercorrente tributária pressupõe a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se quando a demanda já está em curso, como é o caso da presente execução, na qual verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis, sendo o feito suspenso e remetido ao arquivo, restando inerte a parte exequente por período superior ao prazo prescricional, de maneira a atrair a incidência da prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscal se dá nos termos das Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Assim, não localizados bens penhoráveis da parte executada, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não haverá contagem do prazo prescricional. Após o término da suspensão, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. No que tange ao prazo prescricional intercorrente, tem-se que este obedece à natureza jurídica do crédito originário, que no caso é de 5 (cinco) anos. Acerca do assunto dispõe a Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O tema foi ainda objeto de recente julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 636562 / SC, restando fixada a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. No caso em apreço, os autos foram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980. A suspensão havia sido determinada em 12/03/2020. Portanto, em 08/06/2026, após o término da suspensão, estando os autos arquivados e sem que houvesse manifestação da parte exequente, houve a prescrição intercorrente, frisando-se que, durante o período em que os autos permaneceram em arquivo, não houve nenhum ato de impulso do processo pela parte exequente. 3. Isto posto, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução. 4. As partes ficam dispensadas do recolhimento de custas processuais de sucumbência, considerando que a extinção do processo pelo reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente deve se dar sem ônus as partes, conforme nova redação do art. 921, §5° do CPC conferida pela Lei 14.195/2021. Dou por publicada e registrada, intime-se. 5. Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração das custas e despesas processuais. 6. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito