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0004724-67.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    Autos nº 0004724-67.2026.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com baixa de protesto, cancelamento de registro restritivo e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Brasil Pack Ltda em face de ARP Consultoria Ltda e Ecopolys Gestão Ambiental Ltda (mov. 1.1). A parte autora sustentou ter celebrado negócio comercial para a compra de insumos plásticos com as rés, o qual foi posteriormente desfeito em comum acordo, com a devolução das mercadorias e a emissão das correspondentes notas fiscais de devolução (mov. 1.1). Alegou que, nada obstante o desfazimento da relação subjacente, as demandadas repassaram os títulos a terceiros, ocasionando a lavratura de múltiplos protestos cambiais e a inclusão indevida de seus dados em cadastros restritivos de crédito (mov. 1.1). Requereu a concessão de tutela de urgência para a sustação da publicidade dos protestos e exclusão dos apontamentos, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 na distribuição (mov. 1.1). Por meio do pronunciamento de mov. 14.1, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial e comprovar a higidez da cadeia negocial, o que ensejou a manifestação e juntada de documentos de mov. 19.1 a mov. 19.15. Posteriormente, assinalou-se a necessidade de complementação da exordial em três pontos essenciais: a retificação do valor da causa para refletir a soma de todos os proveitos econômicos pretendidos, com o recolhimento das custas Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 correspondentes; a regularização do polo passivo para incluir os atuais portadores e cessionários dos títulos em litisconsórcio passivo necessário; e a apresentação dos atos constitutivos da sociedade para comprovar a regularidade da outorga de procuração conferida no mov. 1.8, sob expressa cominação de indeferimento (mov. 25.1). A demandante compareceu aos autos no mov. 28.1 pleiteando dilação de prazo por 5 dias úteis para a obtenção de certidões cartorárias e cumprimento da emenda, o que restou expressamente deferido no mov. 30.1. Nada obstante a concessão do prazo suplementar e a regular intimação da requerente, a serventia certificou no mov. 34.1 o decurso integral do prazo processual assinalado sem qualquer manifestação ou cumprimento das determinações judiciais. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude do manifesto descumprimento das determinações judiciais de emenda. Com efeito, o ordenamento processual civil estabelece, no caput do art. 321 do Código de Processo Civil, que, ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado determinará a intimação do autor para emendar ou completar a petição inicial, indicando com precisão os pontos a corrigir. Em contrapartida, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê expressamente que, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinado, o juiz indeferirá a exordial. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Na espécie, o despacho de mov. 25.1 indicou de forma minudente e pormenorizada os vícios formais e materiais que impediam o regular prosseguimento da demanda, concedendo à parte o prazo de 15 dias para o respectivo saneamento (mov. 25.1). Em primeiro lugar, exigiu-se a adequação do valor da causa, haja vista que a autora atribuiu o valor meramente estimativo de R$ 1.000,00 na distribuição (mov. 1.7), em patente descompasso com os pedidos formulados de declaração de inexigibilidade de diversos títulos protestados de elevado montante e de condenação em danos morais de R$ 20.000,00 (mov. 1.1 e mov. 25.1). A regra de cumulação de pedidos impõe que a expressão econômica da demanda reflita o somatório de todos os pleitos, viabilizando o recolhimento proporcional da taxa judiciária devida. Em segundo lugar, determinou-se a regularização subjetiva da lide, ante a necessidade imperiosa de formação de litisconsórcio passivo em face dos cessionários e terceiros portadores que figuram nos apontamentos dos tabelionatos de protesto, consoante expressamente admitido na própria narrativa fática inaugural e nos documentos acostados (mov. 1.1, mov. 1.4, mov. 1.5 e mov. 25.1). A higidez de eventual provimento declaratório sobre a causalidade e exigibilidade das duplicatas mercantis reclama a presença de todos os integrantes da cadeia de transmissão que titularizam os créditos cartulares. Em terceiro lugar, reclamou-se a comprovação documental da regularidade da representação processual, mediante a juntada do contrato social ou estatuto constitutivo atualizado da pessoa jurídica requerente, apto a demonstrar que o outorgante do mandato de mov. 1.8 detinha plenos poderes societários para representá-la em juízo (mov. 25.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 Em atenção ao princípio da cooperação e da ampla oportunidade de saneamento, este juízo inclusive acolheu o pedido de dilação formulado pela demandante (mov. 28.1), concedendo prazo adicional para que concluísse as diligências necessárias (mov. 30.1). Entretanto, a despeito de todas as oportunidades concedidas e da expressa advertência quanto à penalidade de extinção, a parte autora quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal atestada na certidão de mov. 34.1. Desse modo, o desatendimento injustificado à determinação judicial de emenda conduz inexoravelmente ao indeferimento da exordial, consoante a expressa dicção dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, combinados com o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais remanescentes, ex vi do artigo 82, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em razão de não ter sido angularizada a relação processual com a citação das rés. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e inexistindo pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos no sistema eletrônico, com as baixas de praxe. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

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