Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-01 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0004723-78.2016.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: JANE CARLA ANDRE ALKMIN
ADVOGADO(A): MARCIO CELSO FERIGATI (OAB MG123591)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. TEMA 1.129/STJ. VALIDADE DAS DATAS-BASE PREVISTAS NO DECRETO Nº 84.669/1980. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS A 1º/1/2017. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social para reconhecer o direito às progressões e promoções funcionais mediante interstício de 12 meses, com efeitos financeiros desde a implementação dos requisitos e pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. O recorrente suscita preliminares de perda do objeto, ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito e, no mérito, defende a aplicação do interstício de 18 meses, a validade das datas padronizadas de progressão e a limitação dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem interesse processual, legitimidade passiva do INSS e apenas a prescrição das parcelas de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o interstício aplicável às progressões e promoções da Carreira do Seguro Social é de 12 ou de 18 meses e se são válidas as datas padronizadas de contagem dos interstícios e dos efeitos financeiros previstas no Decreto nº 84.669/1980; e (iii) determinar o limite temporal para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Termo de Acordo nº 02/2015 não extingue o interesse de agir, pois não contempla o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do enquadramento funcional.
O INSS possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa ao enquadramento funcional e ao pagamento das remunerações de seus servidores.
A pretensão relativa ao correto enquadramento funcional configura relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
O Tema Repetitivo nº 1.129 do STJ estabelece que, enquanto inexistente a regulamentação prevista na Lei nº 10.855/2004, permanece aplicável o interstício de 12 meses para progressão funcional e promoção dos servidores da Carreira do Seguro Social.
A fixação de datas padronizadas para contagem dos interstícios e para produção dos efeitos financeiros, prevista nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, é válida, inexistindo direito subjetivo à contagem individualizada desde a data de ingresso em exercício.
As diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional são devidas apenas até 1º/1/2017, em conformidade com o art. 39 da Lei nº 13.324/2016 e com a tese firmada no Tema nº 1.129 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O interstício aplicável às progressões e promoções dos servidores da Carreira do Seguro Social é de 12 meses enquanto ausente a regulamentação exigida pela Lei nº 10.855/2004.
As datas padronizadas para contagem dos interstícios e para início dos efeitos financeiros previstas nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 são compatíveis com o regime jurídico da carreira.
As diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses são exigíveis somente até 1º/1/2017, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.355/2001; Lei nº 10.855/2004, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 12.269/2010; Lei nº 13.324/2016, art. 39; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, e 86; Súmula nº 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.129, REsp 1.956.378/SP, Primeira Seção; TRF1, AC 1004926-84.2024.4.01.3400, Primeira Turma, j. 09.08.2025; TRF1, AC 0004969-04.2016.4.01.3308, Primeira Turma, PJe 18.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para declarar a validade da aplicação das normas dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, reconhecendo a legalidade da contagem dos interstícios e vigência dos efeitos financeiros nas datas padronizadas regulamentares, limitar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas à autora ao período de 07/07/2011 (marco prescricional) a 1º/01/2017 e reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo proporcionalmente os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação na proporção de 50% para os advogados da parte autora e 50% em favor dos procuradores da autarquia ré, vedada a compensação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.