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0004723-78.2016.4.01.3802

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-01 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0004723-78.2016.4.01.3802/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: JANE CARLA ANDRE ALKMIN ADVOGADO(A): MARCIO CELSO FERIGATI (OAB MG123591) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 12 MESES. TEMA 1.129/STJ. VALIDADE DAS DATAS-BASE PREVISTAS NO DECRETO Nº 84.669/1980. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS A 1º/1/2017. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social para reconhecer o direito às progressões e promoções funcionais mediante interstício de 12 meses, com efeitos financeiros desde a implementação dos requisitos e pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. O recorrente suscita preliminares de perda do objeto, ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito e, no mérito, defende a aplicação do interstício de 18 meses, a validade das datas padronizadas de progressão e a limitação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem interesse processual, legitimidade passiva do INSS e apenas a prescrição das parcelas de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o interstício aplicável às progressões e promoções da Carreira do Seguro Social é de 12 ou de 18 meses e se são válidas as datas padronizadas de contagem dos interstícios e dos efeitos financeiros previstas no Decreto nº 84.669/1980; e (iii) determinar o limite temporal para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Termo de Acordo nº 02/2015 não extingue o interesse de agir, pois não contempla o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do enquadramento funcional. O INSS possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa ao enquadramento funcional e ao pagamento das remunerações de seus servidores. A pretensão relativa ao correto enquadramento funcional configura relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O Tema Repetitivo nº 1.129 do STJ estabelece que, enquanto inexistente a regulamentação prevista na Lei nº 10.855/2004, permanece aplicável o interstício de 12 meses para progressão funcional e promoção dos servidores da Carreira do Seguro Social. A fixação de datas padronizadas para contagem dos interstícios e para produção dos efeitos financeiros, prevista nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, é válida, inexistindo direito subjetivo à contagem individualizada desde a data de ingresso em exercício. As diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional são devidas apenas até 1º/1/2017, em conformidade com o art. 39 da Lei nº 13.324/2016 e com a tese firmada no Tema nº 1.129 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O interstício aplicável às progressões e promoções dos servidores da Carreira do Seguro Social é de 12 meses enquanto ausente a regulamentação exigida pela Lei nº 10.855/2004. As datas padronizadas para contagem dos interstícios e para início dos efeitos financeiros previstas nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 são compatíveis com o regime jurídico da carreira. As diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses são exigíveis somente até 1º/1/2017, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.355/2001; Lei nº 10.855/2004, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 11.501/2007; Lei nº 12.269/2010; Lei nº 13.324/2016, art. 39; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, e 86; Súmula nº 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.129, REsp 1.956.378/SP, Primeira Seção; TRF1, AC 1004926-84.2024.4.01.3400, Primeira Turma, j. 09.08.2025; TRF1, AC 0004969-04.2016.4.01.3308, Primeira Turma, PJe 18.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para declarar a validade da aplicação das normas dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, reconhecendo a legalidade da contagem dos interstícios e vigência dos efeitos financeiros nas datas padronizadas regulamentares, limitar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas à autora ao período de 07/07/2011 (marco prescricional) a 1º/01/2017 e reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo proporcionalmente os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação na proporção de 50% para os advogados da parte autora e 50% em favor dos procuradores da autarquia ré, vedada a compensação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.

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