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0004723-12.2024.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004723-12.2024.8.16.0160 Processo: 0004723-12.2024.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.716,30 Exequente(s): RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ - SARANDI 2 Executado(s): PAULO SERGIO DA SILVA CRUZ Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL TERRA DE SANTA CRUZ - SARANDI II em face de PAULO SERGIO DA SILVA CRUZ, visando à cobrança de despesas condominiais referentes ao apartamento 403, bloco I, do Condomínio exequente. O imóvel encontra-se alienado fiduciariamente em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que foi habilitada nos autos e se manifestou pela impossibilidade de penhora do bem, defendendo, subsidiariamente, a constrição apenas dos direitos aquisitivos do executado. A parte exequente, por sua vez, requer a penhora do próprio imóvel, sustentando que o débito condominial possui natureza propter rem e, portanto, vincula-se à unidade geradora da despesa, ainda que gravada com alienação fiduciária. É o necessário. Decido. Assiste razão ao exequente. O crédito executado decorre de despesas condominiais vinculadas à própria unidade imobiliária, possuindo natureza propter rem. Assim, a obrigação acompanha o bem e decorre da titularidade, posse ou fruição da unidade, não podendo o inadimplemento ser suportado pelos demais condôminos. Embora o imóvel esteja alienado fiduciariamente em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tal circunstância não impede, por si só, a constrição do próprio bem para satisfação do débito condominial. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, desde que ocorra a prévia citação do credor fiduciário. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 2.100.103/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/03/2025, Informativo 26, Edição Extraordinária). O referido entendimento supera a limitação da constrição apenas aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, justamente porque o crédito condominial nasce da própria unidade imobiliária e se relaciona à conservação e manutenção da coisa comum, possuindo natureza ambulatória e aderente ao imóvel. No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credora fiduciária, já foi cientificada, habilitada e apresentou manifestação nos autos, estando assegurado o contraditório. Desse modo, encontra-se atendida a exigência de prévia participação do credor fiduciário no feito. Ressalte-se que a possibilidade de penhora do imóvel não afasta a posição jurídica da credora fiduciária, a qual poderá, querendo, quitar o débito condominial e sub-rogar-se nos direitos do condomínio exequente, com posterior direito de regresso contra o devedor fiduciante. Caso não haja quitação, admite-se o prosseguimento dos atos expropriatórios, observada a destinação do eventual saldo remanescente conforme a ordem de preferência e a garantia fiduciária existente. Diante disso, reconsidero a decisão anterior, no ponto em que limitou a constrição aos direitos aquisitivos do executado, e defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 50.619 do Registro de Imóveis competente, correspondente ao apartamento 403, bloco I, do Residencial Terra de Santa Cruz - Sarandi II. Expeça-se termo de penhora e proceda-se à averbação da constrição junto à matrícula do imóvel. Intimem-se o executado e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca da penhora, facultando-se à credora fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, quitar o débito condominial e sub-rogar-se nos direitos do exequente, ou requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação impeditiva, prossiga-se com os atos expropriatórios, observadas as formalidades legais, inclusive avaliação do bem e intimações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Neste juízo, datado e assinado eletronicamente. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta

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