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0004722-90.2026.8.17.8223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822006 Processo nº 0004722-90.2026.8.17.8223 AUTOR(A): MANOEL ALVES NERIS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos da inteligência do art. 38 e dos princípios da Lei 9.099/1995. O demandante requereu a concessão de tutela de urgência para "Requer-se, portanto, a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar à ré que reative integralmente o cadastro e a conta do autor no aplicativo no prazo de 48 horas, restabelecendo todas as suas condições de acesso e notas originais, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), com esteio no art. 537 do Código de Processo Civil" (ID Num. 253804646), narrando o conflito da seguinte maneira: "O autor já possuía cadastro ativo na plataforma da requerida há aproximadamente 8 meses, prestando serviços de transporte de passageiros e entregas por meio de sua motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa KFO5479. Contudo, passou a se dedicar com maior frequência e intensidade à atividade a partir do final de dezembro de 2025, ocasião em que foi demitido do vínculo de trabalho informal que mantinha, tornando a plataforma sua principal fonte de ocupação até o mês de fevereiro de 2026, quando teve sua conta indevidamente suspensa. Durante todo o período em que esteve vinculado ao aplicativo, o requerente manteve uma conduta profissional exemplar e irrepreensível, acumulando a expressiva marca de 461 viagens concluídas, das quais mais de 200 foram avaliadas com a nota máxima de 5 estrelas, mantendo uma média de avaliação de 4,96 estrelas, taxa de cancelamento de apenas 2% e taxa de aceitação de 4% no programa Uber Pro. A atividade desempenhada junto à requerida constituía a sua principal fonte de subsistência e renda familiar, auferindo repasses líquidos mensais consistentes, a exemplo dos meses de janeiro de 2026, no importe líquido de R$ 2.131,61 (ganhos brutos de R$ 2.542,13), e de fevereiro de 2026, no importe líquido de R$ 2.366,84 (ganhos brutos de R$ 2.935,21), perfazendo uma média líquida mensal de R$ 2.249,22. Surpreendentemente, no dia 21 de fevereiro de 2026, a requerida efetuou o bloqueio sumário e a desativação permanente da conta do autor, sob a genérica alegação de realização de "viagens fora da plataforma". Ocorre que a ré jamais especificou quais corridas teriam ocorrido supostamente em desconformidade com as diretrizes, não indicou datas, horários, passageiros ou apresentou qualquer elemento probatório mínimo que amparasse a referida imputação, privando o autor do exercício de sua atividade laborativa de forma abrupta." (ID Num. 253804646). A concessão de tutela de urgência exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de (1) plausibilidade do direito invocado e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na inicial, porquanto a documentação colacionada não aponta, em tese, o direito reivindicado pelo autor, notadamente porque a análise de eventual irregularidade na desativação da conta do autor carece de melhor dilação probatória, relegada para momento oportuno, em cotejo com as demais provas, bem como a oportunidade do contraditório. Ante todas as razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência já designada, conforme link abaixo: Microsoft Teams Sala B: ID da Reunião: 250 921 018 947 Senha: pKGDwk ou através do link de acesso https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGQ4OTEwM2MtMjNiOC00ZjM0LWI2Y2ItMDI0N2RmNzM0ODNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%2275dc3b24-97fe-469f-a615-2779d75ba7b7%22%7d Intimem-se, com cópia desta decisão. Citem-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO

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