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Tribunal
TJTO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Guaraí · Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004722-40.2020.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo a parte autora para pagar a diligência do Oficial de Justiça Avaliador para citação da executada Debora Borinato Ximenes Takatsu, conforme boleto anexado aos autos no evento 140, referente ao endereço indicado no evento 133, sendo ele: Av. brasil, 1326, Centro, Guaraí-TO.
Informo que o mandado somente será distribuído após o pagamento do boleto, conforme previsto no artigo 123 da Portaria n.º 2/2023.1
1. Art. 123. Os mandados judiciais com locomoção somente serão distribuídos ao oficial de justiça avaliador com o comprovante de recolhimento anexo ao mandado (art. 19, caput, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO).
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004722-40.2020.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735)
EXECUTADO: MARCIO FERREIRA TAKATSU
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244)
INTERESSADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em desfavor de AUGUSTO CÉSAR SANTOS RIBEIRO, MÁRCIO FERREIRA TAKATSU e DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 093-19-0037-9.
Por meio da decisão acostada ao Evento 117, este Juízo manteve a suspensão da execução exclusivamente em relação ao executado MÁRCIO FERREIRA TAKATSU, em face da decretação de sua falência nos autos nº 0002360-65.2020.8.27.2721. Na mesma oportunidade, deferiu-se o prosseguimento dos atos executórios contra os executados solventes AUGUSTO CÉSAR SANTOS RIBEIRO e DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU, determinando a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito, a expedição de mandado de avaliação e o cumprimento de atos inerentes à penhora dos imóveis de matrículas nº 549 do Cartório de Registro de Imóveis de Recursolândia/TO e nº 2.991, nº 3.044 e nº 3.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte/TO.
Devidamente intimada, a pessoa jurídica VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL noticiou que não mais exerce o encargo de administradora judicial da falência do Grupo Foco/Márcio Ferreira Takatsu nos autos nº 0002360-65.2020.8.27.2721, informando a nomeação do novo administrador judicial, VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB/SP nº 518.245), e requerendo a sua própria exclusão do cadastro processual.
Em seguida, o advogado LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB/TO nº 005.244) peticionou nos autos requerendo sua exclusão da representação processual do executado falido MÁRCIO FERREIRA TAKATSU, com a habilitação do novo administrador judicial e a devolução de prazos à massa falida.
A instituição financeira exequente atendeu ao comando judicial, juntando petição e demonstrativo atualizado de evolução do saldo devedor, indicando a quantia de R$ 5.579.239,94 apurada em 12/05/2026.
Por sua vez, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, atuando como Curadora Especial da executada DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU citada por edital, informou que nos autos da execução nº 0004737-09.2020.8.27.2721 a executada contratou patrono particular (o mesmo advogado Lucas Pereira Carreiro), pugnando pela realização de diligências para intimação pessoal da executada no endereço declinado naquele feito correlato (Evento 133, COTA1).
É o relatório necessário. Decido.
Da Regularização da Representação Processual da Massa Falida de Márcio Ferreira Takatsu
A Lei nº 11.101/2005 e o Código de Processo Civil estabelecem que, uma vez decretada a falência, opera-se o desapossamento do falido e a assunção da administração e representação da massa pelo administrador judicial, na forma do art. 22, inciso III, alínea c, e art. 76, parágrafo único, ambos da Lei nº 11.101/2005, bem como do art. 75, inciso V, do Código de Processo Civil.
A representação da massa falida compete privativamente ao administrador judicial nomeado pelo Juízo falimentar. Com a decretação da falência do devedor e o desapossamento legal, cessa a eficácia do mandato anteriormente conferido ao patrono pessoal constituído pela pessoa física falida (Evento 18, PROCRÉU2), na medida em que a personalidade judiciária para responder pelas dívidas e ações patrimoniais passa a ser exercida com exclusividade pela Massa Falida.
Nesse sentido, a substituição da pessoa jurídica administradora judicial informada no Evento 124 e reiterada no Evento 129 impõe a pronta adequação cadastral no sistema eletrônico, retirando-se a anterior administradora (Valor Administração Judicial) e o antigo procurador do executado falido (Dr. Lucas Pereira Carreiro), promovendo-se a habilitação do atual administrador judicial, Dr. VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB/SP nº 518.245), para representar a MASSA FALIDA DE MÁRCIO FERREIRA TAKATSU.
Ressalta-se que a presente execução já se encontra expressamente suspensa em relação ao devedor falido MÁRCIO FERREIRA TAKATSU por força de decisões pretéritas (Eventos 5, 26 e 117), em observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar (vis attractiva) previsto no art. 6º, inciso II, e art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, como nenhum ato constritivo recai sobre bens integrantes do acervo da referida massa falida, não há prejuízo nem nulidade processual a justificar a devolução genérica de prazos pretéritos, bastando a regular intimação do novo administrador judicial quanto aos atos supervenientes praticados nestes autos.
Da Regularidade da Citação Editalícia e da Atuação da Curadoria Especial em Relação a Débora Borinato Ximenes Takatsu
No que concerne à manifestação da Defensoria Pública acostada ao Evento 133, cumpre pontuar que a citação por edital da executada DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU (Eventos 87 e 88) perfectibilizou-se de maneira estritamente válida e escorreita. O ato citatório ficto somente foi deferido após o exaurimento de pesquisas cadastrais nos sistemas conveniados a este Poder Judiciário (SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD - Eventos 50, 52, 53, 55, 58) e após tentativas frustradas de citação por mandado e cartas postais com aviso de recebimento devolvidos sem cumprimento (Eventos 12, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69).
A constatação de que a devedora teria comparecido ou constituído procurador em outra ação autônoma em trâmite perante este juízo não supre, por si só, a inexistência de instrumento de procuração com poderes específicos para este feito executivo nº 0004722-40.2020.8.27.2721. A representação postulada por patrono particular depende de outorga formal e expressa para a respectiva demanda judicial, a teor do art. 104 e art. 105 do Código de Processo Civil.
Enquanto não sobrevenha procuração válida outorgada pela executada nestes autos, permanece íntegro o munus público conferido à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS na condição de Curadora Especial, por expressa disposição do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública já exerceu oportunamente o contraditório mediante defesa por negativa geral (Evento 94) e tomou ciência da decisão que delimitou a constrição patrimonial (Evento 133).
Todavia, em homenagem aos princípios da ampla defesa, da cooperação (art. 6º do CPC) e da máxima efetividade dos atos expropriatórios, nada obsta que a Secretaria expeça mandado ou carta de intimação no endereço indicado pela Defensoria Pública no Evento 133 (extraído do feito nº 0004737-09.2020.8.27.2721), para que a executada tome ciência pessoal da presente execução, da penhora que recai sobre seus direitos patrimoniais e, querendo, regularize sua representação com advogado particular.
Do Prosseguimento dos Atos Construtivos e da Avaliação dos Imóveis
A instituição credora atendeu ao comando judicial e apresentou a atualização pormenorizada do débito executado, no importe de R$ 5.579.239,94 (Eventos 130 e 131), viabilizando o regular andamento do feito expropriatório.
Conforme exaustivamente assentado na decisão do Evento 117, a suspensão do feito decorrente da falência de Márcio Ferreira Takatsu não obsta o prosseguimento da cobrança forçada nem a realização de constrições sobre o patrimônio dos coobrigados solventes AUGUSTO CÉSAR SANTOS RIBEIRO e DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU, por força do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Ressalta-se que as certidões imobiliárias juntadas nos Eventos 114 e 115 comprovam a propriedade exclusiva de AUGUSTO CÉSAR SANTOS RIBEIRO quanto aos imóveis de matrículas nº 549 (CRI de Recursolândia/TO), nº 3.044 e nº 3.045 (ambas do CRI de Goianorte/TO), bem como a copropriedade condominial de 50% deste e a meação da executada DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU sobre a outra metade ideal do imóvel de matrícula nº 2.991 (CRI de Goianorte/TO).
Portanto, estando delimitado o saldo devedor e os bens penhoráveis, impõe-se a expedição do competente mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, bem como a lavratura do termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se as partes e os cônjuges na forma da lei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e com fundamento nas disposições legais pertinentes:
a) DEFIRO o pedido formulado pelo advogado LUCAS PEREIRA CARREIRO (Evento 129) e DETERMINO a sua exclusão da representação processual nestes autos, bem como a desvinculação da empresa VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (Evento 124);
b) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação e cadastramento, no sistema processual eletrônico, do atual administrador judicial da Massa Falida de Márcio Ferreira Takatsu, Dr. VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB/SP nº 518.245, com endereço profissional na Avenida São Gabriel, nº 201/208, Edifício Garden Tower I, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01435-001, e-mail: victor.a.s.barros@protonmail.com), o qual deverá ser devidamente intimado de todos os atos subsequentes do processo;
c) MANTENHO a atuação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS na condição de Curadora Especial da executada DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU, até que ocorra eventual constituição válida de advogado particular com juntada da respectiva procuração nestes autos;
d) DETERMINO a expedição de mandado ou carta precatória, conforme o caso, para intimação da executada DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU no endereço noticiado pela Curadoria Especial no Evento 133 (conforme indicado no processo nº 0004737-09.2020.8.27.2721), dando-lhe ciência inequívoca da existência da presente execução e dos atos constritivos determinados;
e) DETERMINO à Secretaria que lavre o competente Termo de Penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) sobre os seguintes bens e frações ideais expressamente deferidos na decisão do Evento 117: (i) a integralidade do imóvel de Matrícula nº 549 do Cartório de Registro de Imóveis de Recursolândia/TO; (ii) a integralidade do imóvel de Matrícula nº 3.044 do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte/TO; (iii) a integralidade do imóvel de Matrícula nº 3.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte/TO; (iv) a fração ideal de 50% do imóvel de Matrícula nº 2.991 do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte/TO pertencente a Augusto César Santos Ribeiro e cônjuge; e (v) a meação de Débora Borinato Ximenes Takatsu incidente sobre a fração ideal de 50% do imóvel de Matrícula nº 2.991 do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte/TO;
f) DETERMINO a expedição de mandados de avaliação (ou cartas precatórias para avaliação, observando a competência territorial da situação das comarcas de Recursolândia e Goianorte/Colmeia), a fim de que os Oficiais de Justiça Avaliadores procedam à avaliação judicial de todos os imóveis descritos no item anterior;
g) Lavrado o termo de penhora e juntados os laudos de avaliação, INTIMEM-SE os executados AUGUSTO CÉSAR SANTOS RIBEIRO e DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU (esta na pessoa de sua Curadora Especial e no endereço do Evento 133), bem como seus respectivos cônjuges (art. 842 do CPC), para ciência formal das constrições e avaliações realizadas;
h) INTIME-SE a parte exequente para que providencie a devida averbação da penhora nas respectivas matrículas perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes, para fins de publicidade e presunção absoluta de conhecimento por terceiros, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe.