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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004720-89.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), THIAGO SOUSA ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB:BA24206), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500) EXECUTADO: ALCINO LEITE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Alcino Leite Carvalho, objetivando a satisfação de crédito originalmente liquidado em R$ 38.880,60 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), atualizado até abril de 2011 (ID 314946047). A cobrança aparelha-se em títulos e aditivos de re-ratificação representativos de operações de crédito rural: a) Nota de Crédito Rural nº FIR-96/173-X (ID 314948423) e seus Aditivos (ID 314948446, ID 314948448 e ID 314948451); b) Cédula Rural Pignoratícia nº FCR-96/136-9 (ID 314948454) e seus Aditivos (ID 314948612 e ID 314948615); e c) Contratos Particulares de Composição e Confissão de Dívidas (ID 314948620 e ID 314948637). A petição inicial foi distribuída em 07/10/2011 (ID 314949159), tendo sido determinado o ato citatório (ID 314949164). O executado foi regularmente citado em 22/08/2012 (ID 314949175). Diante da ausência de adimplemento voluntário no tríduo legal, procedeu-se à lavratura de auto de penhora e avaliação em 2012 sobre imóvel rural pertencente ao executado (ID 314949182). Ao longo da marcha processual, o feito experimentou suspensões legais decorrentes da legislação protetiva ao setor agropecuário, especificamente as Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018 (ID 314949474, ID 314949481 e ID 314949490). Retomada a tramitação, a parte exequente pleiteou a realização de nova avaliação do imóvel penhorado para posterior expropriação em hasta pública (ID 449486148). Instada a comprovar o recolhimento das despesas correspondentes ao ato avaliatório (ID 509430580), a instituição financeira exequente acostou aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas judiciais (ID 574307441 e ID 574307442). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inocorrência de Prescrição da Dívida e de Prescrição Intercorrente A matéria atinente à prescrição constitui questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em apreço, constata-se a inocorrência da prescrição da pretensão executiva originária, bem como a ausência de prescrição intercorrente no curso da relação processual. No que tange à higidez originária dos títulos executivos extrajudiciais, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), contado a partir do vencimento da última parcela estipulada para a obrigação cambial. A formalização de aditivos contratuais de renegociação e prorrogação de dívida altera validamente a data de vencimento final da avença, transferindo o termo inicial da contagem prescricional para o novo vencimento repactuado. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o seguinte entendimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026553-35.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDO PIRAJA RIBEIRO Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, FABIO RODRIGUES CORREIA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DCISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO, POR INADIMPLÊNCIA, NÃO ALTERA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILLIGÊNCIA DO EXEQUENTE EM PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. SUSPENSÕES DO FEITO DEFERIDAS COM BASE EM LEIS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA. Quando a fundamentação do recurso for suficiente à impugnação da decisão agravada, ainda que contemple reprodução de fatos e fundamentos anteriormente expostos, não se aplica o quanto disposto no art. 932, II, do CPC. Refuta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Execução que tem por objeto Cédula Rural Pignoratícia com vencimento inicial para 15 de março de 2002. Inadimplência. Formulação de Aditivo Re-Ratificando a cédula hipotecária, prorrogando o prazo de vencimento final do débito para 14/11/2013. Inexistência de pagamento desde 14/11/2006. A prorrogação do vencimento do contrato, por meio de aditivos, acarreta também a prorrogação do prazo prescricional, sob pena de ser o credor punido por praticar um ato em benefício do devedor, a quem foi concedida a oportunidade de renegociar o débito inadimplido. Não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente quando o Exequente é diligente quanto à prática dos atos processuais, se manifestando diante dos chamamentos e requererendo a suspensão do feito em diversas oportunidades, sempre com respaldo legal, não se extraindo qualquer desídia que lhe possa ser imputada. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026553-35.2020.8.05.0000, em que é agravante EDUARDO PIRAJA RIBEIRO e agravado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026553-35.2020.8.05.0000,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 17/09/2021 ) No mesmo sentido, o vencimento antecipado em razão do inadimplemento não antecipa o termo inicial da prescrição, permanecendo hígida a data final avençada no título: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015880-07.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CLOVIS FERRAZ MEIRA Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundamentada em alegação de prescrição da pretensão executiva de cédula de crédito rural pignoratícia. 2. A questão central consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional trienal para execução de cédula rural deve ser contado a partir do vencimento antecipado alegado pelo executado ou do vencimento final da operação. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente objetiva. 4. No caso concreto, considerando o vencimento final da cédula rural em 17/12/2017 e o ajuizamento da execução em 21/08/2020, não houve transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 5. A alegação de prescrição parcial das prestações vencidas anteriormente ao triênio também não prospera, pois a cédula rural configura título unitário, não se aplicando a prescrição gradual própria das obrigações de trato sucessivo. 6. Agravo Interno prejudicado pela perda superveniente do objeto. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015880-07.2025.8.05.0000, em que são AGRAVANTE CLOVIS FERRAZ MEIRA e AGRAVADO BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, pelos fundamentos do voto da Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015880-07.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 05/11/2025 ) Compulsando o arcabouço probatório, verifica-se que a Nota de Crédito Rural nº FIR-96/173-X teve seu vencimento final repactuado para 22/12/2015 por meio de aditivo (ID 314948448), a Cédula Rural Pignoratícia nº FCR-96/136-9 teve vencimento estipulado para 02/05/2009 (ID 314948615), e os contratos de composição de dívida tiveram seus termos finais fixados em 02/05/2009 (ID 314948620) e 22/12/2009 (ID 314948637). Tendo em vista que a ação de execução foi ajuizada em 07/10/2011 (ID 314949159), com despacho citatório exarado em 14/10/2011 (ID 314949164) e citação efetivada em 22/08/2012 (ID 314949175), não se operou a perda da pretensão executória. Outrossim, afasta-se peremptoriamente a ocorrência da prescrição intercorrente. O art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a efetiva citação, a intimação do devedor e a constrição patrimonial de bens penhoráveis interrompem o curso do prazo prescricional. Nos presentes autos, restou realizada a citação válida do executado (ID 314949175) e consumada a penhora de bem imóvel (ID 314949182), afastando o pressuposto de inexistência de patrimônio localizável previsto no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ademais, os períodos de sobrestamento do feito decorreram de expressas autorizações legais voltadas ao reescalonamento de créditos rurais, sob o manto das Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018, as quais foram deferidas por decisões judiciais (ID 314949474, ID 314949481 e ID 314949490). Inexistindo inércia ou desídia atribuível ao exequente, que impulsionou o feito tão logo findas as condicionantes legais e atendeu pontualmente às intimações do juízo (ID 449486148 e ID 574307441), inexiste fundamento para o reconhecimento da prescrição. 2.2. Do Deferimento dos Atos de Constrição e Reavaliação Judicial do Imóvel Afastada a prescrição, impõe-se dar pleno andamento aos atos executivos tendentes à expropriação patrimonial em prol da satisfação do débito, nos termos dos arts. 831 e seguintes do Código de Processo Civil. A penhora sobre a área de terras medindo 30,49,20 hectares, desmembrada da propriedade rural denominada "Olhos D'Água", situada no município de Jacobina, foi lavrada por Oficial de Justiça (ID 314949182). Considerando que a avaliação originária do bem ocorreu no ano de 2012, o decurso de expressivo lapso temporal torna imperiosa a realização de nova avaliação, a teor do art. 873, II, do Código de Processo Civil, visando a apurar o valor contemporâneo de mercado do imóvel e evitar enriquecimento sem causa ou alienação por preço vil. Tendo o exequente recolhido as custas para a realização de mandado de avaliação (ID 574307441 e ID 574307442), impõe-se a expedição da ordem para a reavaliação oficial, nos moldes do art. 870 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a ocorrência de prescrição da dívida e de prescrição intercorrente, e, em prosseguimento ao feito executivo, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) Confirmo a penhora formalizada sobre o bem imóvel rural de titularidade do executado, matriculado sob o nº 5.379 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacobina (ID 314949182 e ID 314949189); b) Expeça-se mandado de reavaliação judicial do bem penhorado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do respectivo laudo circunstanciado, com fundamento nos arts. 870 e 873, II, do Código de Processo Civil; c) Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos da lei processual; d) Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos atos de expropriação por meio de leilão judicial eletrônico. Intimações necessárias. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito
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