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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0004720-83.2026.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$34.781,47 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): ALEXANDRO RODRIGO AFONSO Alexandro Rodrigo Afonso Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTRO em desfavor de ALEXANDRO RODRIGO AFONSO. 2. Presentes os requisitos do art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), recebo a inicial. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo legal, nos termos do artigo 827, caput e §1º, do Código de Processo Civil (STJ. 2ª Turma. AREsp 1.798.708-SP, 03/08/2021). 4. Cite-se a parte executada, preferencialmente por correio (com aviso de recebimento), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução com nomeação de bens à penhora (art. Art. 8º da Lei n. 6.830/1980). 4.1. Por cautela, conste-se na ordem de citação que o prazo para oferecimento de embargos será de 30 (trinta) dias e iniciará a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora (art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 6.830/1980). 4.2. Nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei n. 6.830/1980, a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço da parte executada, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. 4.3. Infrutífera a citação por correio ou havendo pedido expresso e fundamentado da parte exequente, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, devendo constar a ordem de arresto de bens nos termos do Art. 7º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980. 5. Havendo pagamento no prazo assinalado no item 4, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 10 (dez) dias. 6. Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 4, intime-se o credor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Não havendo manifestação no prazo ou se houver concordância, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora e para oferecer embargos no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso II da Lei 6.830/80). 7. Sendo requerida a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, através do sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). 7.1. Havendo necessidade, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.2. Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos. 7.3. Caso haja bloqueio de ativos financeiros, a parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva (art. 854, §§2º e 3º, do CPC). 7.4. Não apresentada manifestação pela parte executada, determino a conversão de indisponibilidade em penhora, mediante transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Registre-se que o comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora. 8. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução – e sendo a consulta supramencionada infrutífera, autorizo desde já a consulta e anotação de restrição à transferência de eventuais veículos existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. 8.1. Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário). 8.2. Ademais, veículos com anotações tais como "baixado", "roubado" ou "furtado", também não devem ser objeto de restrição, porque é possível antever a ineficácia de eventual penhora. 8.3. Do mesmo modo, com a finalidade de permitir a adequada análise do exequente a respeito da viabilidade da penhora, deve-se juntar aos autos o extrato detalhado das restrições eventualmente existentes, o que permite verificar se há outras penhoras precedentes registradas. 8.4. Inexistindo restrição de qualquer natureza, ou tratando-se de restrição judicial, e havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido, para o fim de determinar a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 8.5. Para tanto, lavre-se o respectivo termo nos autos, tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), figurando o executado como depositário do bem. 8.6. Se constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tantos quantos bastem para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 8.7. Tendo em vista a dispensa de avaliação do veículo, por força do artigo 871, IV, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, comprove a pesquisa do valor de mercado do bem (tabela FIPE) e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo. 8.8. Após indicação da cotação de mercado do bem, proceda-se à intimação do executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por mandado, com as seguintes ressalvas: a) Sendo a penhora suficiente para a garantia do juízo, intime-se o executado quanto à penhora e nomeação de depositário, bem como para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. b) Sendo a penhora insuficiente para a garantia do juízo, intime-se a parte exequente para que, em 30 dias se manifeste acerca do reforço da garantia do juízo. 8.9. No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 9. Tratando-se o débito ora executado de IPTU, havendo requerimento, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 9.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 9.2. Com a juntada, a penhora se dará por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. 9.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado, e, sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 10. Frustradas as diligências anteriores e havendo requerimento nesse sentido, determino a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução Fiscal, a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento, sendo a hipótese de pessoa jurídica, certificar se a pessoa ou sociedade empresária se encontra ainda domiciliada ou estabelecida no endereço informado ao Fisco, bem como, nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do CPC, descrever os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento empresarial. 11. Infrutífera também a diligência retro, havendo pedido da parte exequente, autorizo a consulta às três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD. 11.1. Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 13. Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 13.1. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. 13.2. A inscrição deverá ser cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 14. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta