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0004720-36.2025.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004720-36.2025.8.26.0292/SP EXEQUENTE: VALDECI VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): SABRINA SOUSA NUNES DE BARROS (OAB SP504363) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDECI VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O credor apresentou memória no valor de R$ 12.531,31, compreendendo descontos que reputa indevidos, honorários sucumbenciais e R$ 10.000,00 a título de multa pelo alegado descumprimento da tutela de urgência. 2. Antes mesmo da decisão que determinou a intimação prevista nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, o devedor apresentou a petição do evento 5, acompanhada do comprovante de depósito de R$ 829,95 (evento 6) e de memória de cálculo (evento 7). Embora a petição mencione a juntada de “planilha contendo a impugnação aos cálculos”, o ato não contém fundamentação própria, desenvolvimento de qualquer das matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC ou pedido de acolhimento de impugnação. Consistiu, materialmente, na apresentação de cálculo e no depósito do valor que o devedor entendia suficiente para o cumprimento da obrigação. Somente depois desses atos, no evento 9, foi determinado o processamento do cumprimento de sentença e a intimação do devedor para pagamento voluntário, com posterior abertura do prazo para eventual impugnação. Não houve, portanto, impugnação formal ao cumprimento de sentença. A manifestação do credor no evento 18, embora intitulada resposta à impugnação, não altera a natureza do ato anteriormente praticado pelo banco. A inexistência de impugnação, contudo, não impede a verificação dos cálculos pelo Juízo. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, na forma do art. 509, § 4º, do CPC, sendo admissível o controle de ofício de parcelas que não encontram fundamento na decisão transitada em julgado. Além disso, o devedor, ao apresentar cálculo próprio, deixou inequívoca sua discordância em relação ao montante exigido pelo credor, impondo-se a definição judicial das rubricas abrangidas pela condenação. 3. Diante da divergência entre os cálculos, foi determinada perícia contábil no evento 21. O laudo do evento 51 apurou o crédito de R$ 12.377,94, além dos honorários sucumbenciais. O credor concordou com o resultado no evento 57. No evento 59, o devedor apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando a indevida inclusão das operações Pix e das penalidades do art. 523 do CPC. O credor, no evento 60, alegou a intempestividade dessa manifestação e, subsidiariamente, requereu a inclusão das astreintes. No evento 62, o devedor complementou suas objeções ao laudo e apresentou nova memória de cálculo. Nela, além dos cinco descontos anteriormente reconhecidos, incluiu a rubrica “FIXADO”, no principal de R$ 614,99, atualizada para R$ 819,68, sem prestar maiores esclarecimentos acerca de sua origem, natureza ou vinculação ao título executivo. Ao final, apurou o total de R$ 1.870,39 e comprovou o depósito judicial dessa quantia, requerendo que, deste valor fosse abatido o valor do primeiro depósito. A alegação de intempestividade da impugnação ao laudo não impede o exame das inconsistências apontadas. Ainda que a manifestação do evento 59 não pudesse ser conhecida como impugnação tempestiva, cabe ao Juízo, de ofício, impedir a inclusão de rubricas estranhas ao título e corrigir erros materiais ou de cálculo. Considero, portanto, as manifestações do devedor como elementos informativos para o exercício desse controle, sem afastar eventual preclusão quanto às matérias que dela sejam suscetíveis. 4. O título executivo A sentença declarou inexistentes os contratos de empréstimo nº 910002167892, nº 808085804 e nº 910002167891, dois cartões de crédito consignados indicados nas fls. 128/133 do processo originário, um empréstimo via cartão de crédito no valor de R$ 600,00 e as operações Pix realizadas em 12 e 13 de setembro de 2024. Na alínea “e” do dispositivo, o devedor foi condenado a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados da conta bancária e do benefício previdenciário do autor, com correção monetária e juros nos parâmetros ali estabelecidos. A declaração de inexistência das contratações impede a cobrança dos respectivos saldos, mas não converte o valor nominal dos empréstimos, cartões ou limites concedidos em indenização pecuniária. São passíveis de restituição somente os valores efetivamente retirados do patrimônio do exequente em decorrência das operações declaradas inexistentes. 5. Dos valores incontroversos Na memória do evento 7, o próprio devedor reconheceu os seguintes descontos: a) R$ 56,89 e R$ 50,91, relacionados ao contrato nº 7062503; b) R$ 56,89 e R$ 50,91, relacionados ao contrato nº 7062504; e c) R$ 450,07, relacionado ao contrato nº 808085804. O principal nominal reconhecido totaliza R$ 665,67. Atualizado até 5 de agosto de 2025, conforme a memória do evento 7, o valor alcança R$ 754,50. Na memória do evento 62, o devedor incluiu, ainda, a rubrica “FIXADO”, no principal de R$ 614,99, reconhecendo-a como devida. Somada aos cinco descontos anteriormente relacionados, as parcelas incontroversas totalizam nominalmente R$ 1.280,66. Embora os números 7062503 e 7062504 não tenham sido reproduzidos no dispositivo da sentença, o próprio banco os relacionou à condenação, reconheceu os respectivos descontos e reiterou essa vinculação em suas manifestações posteriores. O desconto relativo ao contrato nº 808085804, por sua vez, está diretamente vinculado a contrato expressamente declarado inexistente. Na memória do evento 7, o devedor atualizou até 5 de agosto de 2025 apenas os cinco descontos nela relacionados e, acrescendo os honorários sucumbenciais de 10% estabelecidos na sentença, apurou o total de R$ 829,95, integralmente depositado em 7 de agosto de 2025. Tais parcelas são incontroversas e encontram fundamento no título executivo. Por conseguinte, reconheço como satisfeita, até o limite do depósito de R$ 829,95, a obrigação correspondente a esses descontos e aos respectivos honorários sucumbenciais. 6. Dos depósitos judiciais Para evitar equívocos quanto à finalidade dos valores depositados pelo devedor, devem ser distinguidos três depósitos judiciais existentes nos autos. O primeiro, no valor de R$ 829,95, foi realizado em 7 de agosto de 2025 e comprovado no evento 6. A quantia corresponde ao cálculo apresentado pelo banco no evento 7, composto por R$ 754,50 correspondentes aos cinco descontos, já atualizados até 5 de agosto de 2025, que reconheceu como devidos e R$ 75,45 de honorários sucumbenciais. Trata-se, portanto, de depósito destinado à satisfação do crédito exequendo. O segundo depósito, no valor de R$ 3.000,00, foi comprovado no evento 43 e destinou-se exclusivamente ao adiantamento dos honorários periciais. Essa quantia não integra o pagamento da condenação e não pode ser utilizada para abatimento do crédito do credor. Por fim, o devedor realizou, em 19 de agosto de 2026, novo depósito judicial de R$ 1.870,39, conforme guia e comprovante juntados no evento 62. Esse depósito corresponde ao total indicado na nova memória apresentada pelo banco e efetivamente depositado, não se confundindo com o depósito destinado ao custeio da perícia. Há, assim, dois depósitos destinados ao crédito exequendo: R$ 829,95 e R$ 1.870,39, que totalizam nominalmente R$ 2.700,34, além do depósito autônomo de R$ 3.000,00 reservado aos honorários periciais. Registre-se, ainda, que o cálculo que fundamentou o segundo depósito não demonstra o abatimento do primeiro, embora a própria petição do devedor tenha requerido sua compensação. Os dois pagamentos deverão, portanto, ser considerados separadamente na apuração do saldo, a fim de evitar duplicidade, permanecendo o segundo depósito vinculado aos autos até a definição do valor efetivamente devido. 7. Da parcela de R$ 1.124,24 O credor incluiu em sua memória o lançamento de R$ 1.124,24, constante de extrato de 6 de março de 2025, sob a descrição genérica “LIQ. PARC. EMPRÉSTIMO”. O documento não identifica o número do contrato, a operação liquidada ou qualquer elemento que permita relacionar o lançamento aos contratos declarados inexistentes na sentença. Tampouco o laudo pericial estabeleceu essa correspondência, limitando-se a incluir o valor sob a rubrica “extrato”. A liquidação não pode ampliar a condenação nem presumir que todo lançamento bancário posterior esteja compreendido no título. Ausente prova da vinculação do débito de R$ 1.124,24 a uma das operações declaradas inexistentes, sua cobrança deve ser afastada. 8. Dos valores transferidos via Pix O perito incluiu na restituição os valores nominais das operações Pix realizadas em 12 e 13 de setembro de 2024, atualizando-os para R$ 3.947,51 e R$ 4.349,79. A inclusão não encontra suporte suficiente no título. A alínea “d” da sentença declarou a inexistência das transferências, enquanto a alínea “e” condenou o banco a restituir os valores efetivamente descontados da conta bancária e do benefício previdenciário do autor. A mera declaração de inexistência da operação não corresponde, necessariamente, à condenação do banco ao pagamento de seu valor nominal. A própria fundamentação da sentença registra que os valores dos empréstimos foram inicialmente creditados na conta do autor e, em seguida, transferidos a terceiros. Não houve demonstração de que os Pix tenham consumido recursos próprios preexistentes do exequente, em vez dos valores disponibilizados pelos empréstimos igualmente declarados inexistentes. A inexigibilidade dos empréstimos impede que o banco cobre do autor os recursos fraudulentamente liberados. A restituição adicional do valor nominal desses mesmos recursos, sem prova de efetivo desfalque patrimonial do consumidor, acarretaria duplicidade reparatória. Ausente comprovação de que os valores transferidos via Pix tenham saído de patrimônio próprio do exequente, devem ser excluídos do cálculo. 9. Das astreintes O credor incluiu em sua memória de cálculo a quantia de R$ 10.000,00, correspondente ao limite máximo da multa diária fixada na tutela de urgência. Nada obstante o recebimento do pedido, a cobrança não pode ser admitida neste cumprimento de sentença. Não pode o credor, de forma unilateral, exigir o valor máximo da multa diária fixada na fase de conhecimento sem que, antes, seja instaurado o incidente de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer ou de não fazer, previsto no art. 536 do Código de Processo Civil, com oportunidade para que o devedor comprove o cumprimento da determinação ou justifique as razões pelas quais não o fez. A simples fixação da multa não torna automaticamente devido o seu limite máximo. Sua exigibilidade depende da demonstração da ciência do devedor acerca da ordem, do término do prazo concedido para cumprimento e da prática de atos concretos de descumprimento, elementos necessários, inclusive, para a definição do período de incidência e do montante efetivamente devido. No caso, o exequente limitou-se a inserir em sua memória o teto de R$ 10.000,00, sem prévia instauração do incidente próprio e sem apresentar demonstrativo dos dias de descumprimento ou individualizar os descontos realizados depois do término do prazo estabelecido na tutela. Além disso, a própria sentença consignou expressamente que “eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser tratado em autos próprios..." de cumprimento provisório de decisão”. Embora a sentença já tenha transitado em julgado, permanece aplicável a determinação de que o alegado descumprimento seja apurado separadamente, mediante o procedimento previsto no art. 536 do CPC. O trânsito em julgado não dispensa a prévia apuração dos pressupostos de incidência da multa, apenas afasta o caráter provisório da execução. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade, nestes autos, das astreintes no valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de o credor formular o pedido em incidente próprio de cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, instruído com os documentos necessários à comprovação do descumprimento. 10. Da multa e dos honorários do art. 523 do CPC O depósito de R$ 829,95 foi realizado em 7 de agosto de 2025, antes do despacho do evento 9 e, consequentemente, antes da intimação do executado para pagamento voluntário. O pagamento anterior à intimação satisfaz a obrigação até o limite do valor depositado e não autoriza a incidência da multa nem dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre essa parcela. O saldo remanescente, considerada também a rubrica “FIXADO”, no principal de R$ 614,99, deverá ser apurado pelo perito, mediante a imputação dos depósitos nas respectivas datas. Os valores de R$ 958,12, a título de multa, e de R$ 958,12, a título de honorários, lançados no laudo com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, deverão ser excluídos e recalculados exclusivamente sobre o saldo remanescente após o abatimento do primeiro depósito. 11. Do laudo pericial O laudo do evento 51 incluiu valores não comprovadamente abrangidos pelo título, aplicou as penalidades do art. 523 sobre base que continha essas parcelas e não abateu efetivamente do resultado final o depósito atualizado de R$ 880,55, embora o tenha utilizado para reduzir a base das penalidades. Também foi adotada a data de 4 de setembro de 2025 para o primeiro pagamento, enquanto o comprovante do evento 6 demonstra que o depósito foi realizado em 7 de agosto de 2025. Diante dessas inconsistências, o laudo não pode ser homologado na forma apresentada. 12. Ante o exposto: 12.1. RECONHEÇO, de ofício, que a petição e os documentos dos eventos 5 a 7 não configuram impugnação ao cumprimento de sentença, mas depósito voluntário do valor que o executado entendia devido, acompanhado de memória de cálculo; 12.2. CONSIGNO que a revisão dos cálculos é realizada, também de ofício, para assegurar sua fidelidade ao título executivo, considerada também a inequívoca discordância manifestada pelo devedor quanto à memória do credor; 12.3. RECONHEÇO como devidos e incontroversos os descontos de R$ 56,89, R$ 50,91, R$ 56,89, R$ 50,91 e R$ 450,07, bem como a rubrica “FIXADO”, no principal de R$ 614,99, totalizando o principal nominal de R$ 1.280,66, acrescido da atualização e dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença; 12.4. DECLARO satisfeita, até o limite de R$ 829,95, a obrigação correspondente às parcelas acima, diante do depósito voluntário realizado em 7 de agosto de 2025; 12.5. AFASTO a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor depositado, pois o pagamento ocorreu antes da intimação do executado; 12.6. EXCLUO do cumprimento de sentença: a) o débito de R$ 1.124,24, por ausência de demonstração de sua vinculação aos contratos declarados inexistentes; b) os valores nominais das operações Pix realizadas em 12 e 13 de setembro de 2024, por ausência de comprovação de que tenham representado retirada de recursos próprios do exequente; c) os valores nominais dos empréstimos, cartões ou limites declarados inexistentes, que não correspondam a descontos efetivamente suportados pelo credor; e d) as astreintes de R$ 10.000,00, sem prejuízo de sua apuração em incidente próprio de cumprimento da decisão que impôs a obrigação de fazer, mediante comprovação do descumprimento. 12.7. DETERMINO que o perito, no prazo de 15 dias, apresente laudo retificado, observando as seguintes premissas: a) exclua da apuração o débito de R$ 1.124,24, os valores das operações Pix e as astreintes; b) inclua na apuração os cinco descontos reconhecidos pelo devedor, quais sejam: R$ 56,89 e R$ 50,91, relativos ao contrato nº 7062503; R$ 56,89 e R$ 50,91, relativos ao contrato nº 7062504; e R$ 450,07, relativo ao contrato nº 808085804; c) inclua a rubrica “FIXADO”, no principal de R$ 614,99, indicada na memória do evento 62, totalizando o principal nominal de R$ 1.280,66; d) aplique correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, conforme os critérios fixados na sentença, e atualize todas as parcelas até 7 de agosto de 2025, observando, quanto à rubrica “FIXADO”, a competência de setembro de 2024 indicada na memória do evento 62; e) inclua os honorários sucumbenciais de 10% estabelecidos no título; f) abata, em 7 de agosto de 2025, o depósito judicial de R$ 829,95; g) atualize o saldo remanescente, após o primeiro abatimento, até 19 de agosto de 2026; h) sobre o saldo apurado na alínea anterior, inclua a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; i) abata, em 19 de agosto de 2026, o segundo depósito judicial, no valor de R$ 1.870,39; e j) indique expressamente o saldo remanescente ou eventual valor depositado em excesso após a imputação dos dois depósitos. 13. Após a apresentação do laudo retificado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias; 14. Por se tratar de quantia incontroversa, autorizo, desde logo, o levantamento pelo credor do depósito judicial de R$ 829,95, com os acréscimos decorrentes da aplicação financeira. Expeça a serventia o MLE. 15. Após a apresentação do laudo retificado e a manifestação das partes, confirmada a inexistência de saldo remanescente, será declarada integralmente satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eventual quantia depositada em excesso, inclusive o depósito posterior de R$ 1.870,39, será restituída ao devedor, após a preclusão desta decisão e observadas as cautelas de praxe.

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