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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822006 Processo nº 0004720-23.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: FLAVIA GOMES DA ROCHA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos da inteligência do art. 38 e dos princípios da Lei 9.099/1995. O demandante requereu a concessão de tutela de urgência para "eterminando que o Bradesco e o Santander cessem imediatamente quaisquer descontos, retenções ou desvios do salário e gratificações da Autora, garantindo o repasse integral à conta informada, sob pena de multa diária;" (ID Num. 253800299)., narrando o conflito da seguinte maneira: "A Autora é Técnica de Enfermagem da rede pública estadual. Em junho de 2023, buscou voluntariamente a gerência do Banco Bradesco para tentar renegociar débitos de forma justa, o que foi sumariamente recusado. Diante disso, solicitou a portabilidade de seu salário para o PagBank nos dias 21/07/2023 e 28/07/2023, pedidos estes que foram ilegalmente recusados pelo Bradesco. No dia 30/07/2023, a Autora sofreu um gravíssimo acidente de percurso a caminho de seu plantão hospitalar, resultando em um hematoma subdural severo. Passou por sucessivas internações em estado crítico e foi submetida a uma neurocirurgia de urgência para colocação de dois drenos cranianos (UTI do Hospital Santa Teresinha). Aproveitando-se da total incapacidade física e da internação da Autora em leito de UTI, o Banco Bradesco reteve, de forma exclusiva e absolutista, 100% dos seus rendimentos salariais nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, confiscando os salários líquidos normais e a verba federal carimbada do Retroativo do Piso Nacional da Enfermagem (Lei 14.434/2022). Em setembro de 2023, o Bradesco recusou a portabilidade pela 3ª vez, liberando-a apenas em 27/10/2023. Contudo, desde julho de 2023, o Bradesco cessou ilegalmente o repasse das Gratificações de Desempenho (Produtividade) da Autora, desviando e retendo verba alimentar sob o falso pretexto de incompatibilidade entre as contas. O prejuízo acumulado destas gratificações subtraídas pelo Bradesco atinge o montante exato de R$ 7.377,75. Ainda na esteira de abusos, em 12/03/2024, o Bradesco confiscou o reembolso de uma Capitalização da Autora no valor de R$ 700,78. Posteriormente, em 09/08/2024, diante do sufocamento econômico imposto pelo réu, a Autora contraiu um empréstimo consignado junto a terceiro (Daycoval) no valor de R$ 2.854,81. No momento do crédito, o montante caiu na conta mantida no Bradesco, que confiscou a integralidade do empréstimo de R$ 2.854,81 de forma imediata para saldar juros internos, embora o contrato siga sendo descontado mensalmente na folha da servidora. 2. Do Conluio Sistêmico e da Retenção Específica Praticada pelo Banco Santander (Ano de 2026) Em 16/07/2026, o Banco Santander, agindo em flagrante fraude sistêmica e quebra de segurança de dados, simulou uma falsa proposta de portabilidade salarial via canais mobile eletrônicos, sem qualquer solicitação ou anuência da Autora, e sem qualquer comprovação no próprio aplicativo desta transação mostrando está portabilidade como Ativa. No dia 31/07/2026, o salário da Autora sumiu e não foi creditado no PagBank. Após exaustiva peregrinação por agências do Bradesco, a gerência da agência Madalena admitiu que o salário de R$ 1.848,45 havia sido desviado via "TED Conta Salário" para o Santander por conta da portabilidade fraudulenta. Após intensa saga telefônica gravada, o Santander efetuou o estorno desse valor de julho em 04/08/2026. Ocorre que, demonstrando completa reiteração do ilícito, no dia 31/08/2026, os réus repetiram a fraude: o salário foi novamente desviado para o Santander. Desta vez, o Banco Santander confiscou e reteve forçadamente o valor de R$ 405,90 do salário da Autora sob o pretexto de amortizar uma conta antiga negativada. Ao cobrar a devolução, a atendente do Santander afirmou de forma ilegal que o banco não devolveria a verba alimentar, sob a esdrúxula justificativa de que suas diretrizes internas "só permitem a realização de um único estorno anual por cliente", (...) O corréu PagBank não reteve nenhum valor financeiro da Autora. Todavia, sua responsabilidade civil decorre de grave falha de segurança interna e violação dos direitos informativos do consumidor. Sem qualquer aviso ou comando da Autora, o PagBank alterou unilateralmente em seu aplicativo a data da portabilidade histórica legítima (de 27/10/2023 para 22/08/2026), anuindo passivamente com as inconsistências provocadas pelas fraudes dos demais bancos, omitindo-se em prestar esclarecimentos e desligando os canais de atendimento telefônico na face da consumidora." (ID Num. 253800299). A concessão de tutela de urgência exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de (1) plausibilidade do direito invocado e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na inicial, porquanto a documentação colacionada não aponta, em tese, o direito reivindicado pelo autor, notadamente porque a análise de eventual irregularidade nos descontos alegados carece de melhor dilação probatória, relegada para momento oportuno, em cotejo com as demais provas, bem como a oportunidade do contraditório. Ante todas as razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência já designada, conforme link abaixo: Microsoft Teams Sala A: ID da Reunião: 222 096 517 492 Senha: JYeiSQ ou por meio do link de acesso https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ0MTRlNzAtNTU2OS00N2MzLTgwYWEtZjYwMjNkMDIwZjc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22a9963e0a-7cfe-4318-a93e-b3be1f611ac5%22%7d Intimem-se, com cópia desta decisão. Citem-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO
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