Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPI · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004717-28.2016.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: E. D. P. EXECUTADO: R. D. V. C. e outros DECISÃO Inicialmente, CUMPRA-SE a decisão de id 41539624, efetivando-se a inclusão do executado R. D. V. C. (CPF 079.426.847-17) no cadastro de inadimplentes junto ao SERASAJUD. Colacionada petição do exequente requerendo a decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado( ID 96584552). É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o art. 185-A do CTN: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) Extrai-se do dispositivo supra que para a Fazenda Pública obter a decretação da indisponibilidade de bens do executado deverá demonstrar o esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE PENHORA GENÉRICO. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1.Esta Corte de Justiça vem entendendo que, quanto à indisponibilidade universal de bens, ou seja, a constrição de todos os bens do devedor, “deve tal medida ser deferida com cuidadosa cautela, após o exequente ter demonstrado que foram frustradas as diligências possíveis a fim de encontrar outros bens do executado. Nesse passo, a Corte local afirmou que a exequente não demonstrou, como lhe competia, a adoção das diligências para localização de bens do devedor” (AgRg no REsp 1.376.757/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/2/2019). 2. A revisão das premissas do aresto impugnado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1817868/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) In casu, verifico que o executado foi devidamente citado por carta com aviso de recebimento, conforme ID. 39836298, e que até o presente momento todas as tentativas de constrição patrimonial e buscas por bens em desfavor do executado restaram insuficientes, sendo o caso, portanto, de se acolher o pedido formulado pelo exequente, de sorte a se DETERMINAR a indisponibilidade dos bens e direitos de R. D. V. C., o que faço com fundamento no art. 185-A do CTN. Comunique-se a decretação através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Realizada a comunicação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 28 de maio de 2026. ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba