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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 4716-66.2011.8.16.0001 Comarca: 7ª Vara Cível de Curitiba Apelante: HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo Apelados: Guiomar Crivellaro e outro Relator: Des. Luiz Taro Oyama Vistos etc. 1. Trata-se de processo em que se discute expurgos inflacionários relacionados ao Plano econômico Collor II. 2. À proposito, na ADPF 165, de Relatoria do Min. Cristiano Zanin, conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno: i) declarou-se “a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”, [...] “reafirmando a homologação o do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento de valoresestabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”; ii) agregou-se a decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; iii) fixou-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Posteriormente, nos Temas 284 (Collor I, bloqueados pelo BACEN) e 285 (Collor II, não bloqueados pelo BACEN), cujos leading cases são, respectivamente, o RE 631.363 e o RE 632.212, ambos de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, fixaram-se as seguintes teses:3. Diante das decisões proferidas pelo STF nos julgamentos da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285, em cumprimento ao que foi decidido e buscando fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, INTIMEM-SE os Requerentes Poupadores, por meio dos advogados constituídos nos autos, para: a) Dar-lhes ciência dos termos do acordo coletivo e aditivos homologados no bojo da ADPF 165, os quais podem ser acessados por meio da plataforma Resolve: Poupança – Planos econômicos, organizada pelo CNJ;b) Orientar-lhes que o prazo 1 para manifestação de adesão ao acordo se encerrará em 02.06.2027; c) Ressalvar-lhes que, caso não manifestem a adesão ao acordo no prazo concedido ou que manifestem a não adesão, o processo será julgado levando em consideração as decisões proferidas pelo STF a respeito dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos; d) Indicar-lhes que a manifestação de adesão ao acordo coletivo e seu aditivo poderá ser feita por meio do acesso a plataforma Portal Informativo Planos econômicos, na qual há informações sobre: i) os termos do acordo (cláusulas, disposições e planos contemplados); ii) a adesão (habilitação no portal, que poderá ser feita pelo Poupador, Inventariante, Sucessor, Advogado ou Defensor Público, cadastro de perfil, informações cadastrais e documentos necessários); iii) o pagamento (indicação de dados para pagamento por meio de conta corrente ou conta poupança dopoupador e do advogado – este último para o pagamento dos honora rios advocatícios); iv) simulador (esclarecimento sobre o fator multiplicador, o desconto, o aditivo para as aço es civis públicas transitadas em julgado e a efetiva possibilidade de simulação de valores); v) análise da habilitação (informações sobre os status de análise das adesões ao acordo feitas pelos poupadores – “análise da instituição”, “habilitação negada”, “acordo não aceito”, “pagamentos agendados” e “pagamentos concluídos”. 4. Havendo manifestação, tornem conclusos para análise. 5. Inexistindo manifestação, cumpridas as diligências determinadas, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando o decurso do prazo para a manifestação de adesão ao acordo coletivo e ulteriores deliberações. 6. Intimem-se.7. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Para que os poupadores manifestem a adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, a ADPF 165 assentou o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento no DJE, que ocorreu em 02.06.2025 e, portanto, encerrar-se-á em 02.06.2027.