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0004715-38.2024.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0004715-38.2024.8.26.0554 (processo principal 1008856-20.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.L.F. - V.F.M. - Inicialmente, diante dos documentos de fls. 80/86, DEFIRO a gratuidade processual ao executado. Anote-se. No mérito, o executado pleiteou o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud às fls. 111/116, alegando a impenhorabilidade da verba salarial, afirmando que o valor era necessário para a subsistência de sua outra dependente. O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da constrição e conversão em penhora, bem como pleiteou a penhora sobre o saldo de FGTS do executado para satisfação do saldo remanescente, destacando que o devedor não comprovou a alegada impenhorabilidade. Diante do exposto, entendo que o bloqueio de valores deve ser mantido e o pedido de desbloqueio formulado deve ser indeferido. O executado, em sua manifestação, limitou-se a alegar genericamente que os valores bloqueados possuíam caráter estritamente salarial ou estariam destinados ao custeio da pensão de sua outra filha, deixando de juntar aos autos qualquer documento que comprovassem a origem dos valores e a sua efetiva destinação ao sustento imediato. Ainda, cumpre ressaltar que, mesmo que restasse demonstrada a natureza remuneratória dos valores constritos, o presente cumprimento de sentença visa à satisfação de prestação alimentar em favor do filho menor exequente. Assim, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente não se aplica à hipótese de execução de alimentos, nos exatos termos do artigo 833, § 2º, do mesmo diploma legal. Além disso, a alegação de existência de outra filha menor não desonera o executado do cumprimento da obrigação alimentar fixada judicialmente em favor do credor, nem impede a realização de constrições patrimoniais destinadas ao pagamento de dívida alimentar inadimplida. Desta forma, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado às fls. 126/130 e mantenho o bloqueio dos valores constritos às fls. 113. Por conseguinte, CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados às fls. 113/116, totalizando R$ 1.714,91. Assim, providencie a serventia à transferência do montante penhorado para conta judicial vinculada a este feito. Após a efetivação da transferência, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exequente, observando-se o respectivo formulário MLE a ser apresentado. Quanto ao prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, o exequente apontou às fls. 135/136 a existência de débito residual de R$ 386,77 e pleiteou a penhora sobre o saldo de FGTS do devedor. Assim, DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de saldo em conta vinculada de FGTS e PIS/PASEP em nome do executado. Para tanto, deverá o exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha com o cálculo atualizado do débito remanescente, deduzindo-se o montante aqui convertido em penhora e excluindo-se os honorários advocatícios sucumbenciais ante a concessão, nesta data, da gratuidade de justiça ao devedor (art. 98, § 3º, do CPC), bem como juntar o formulário MLE para o levantamento do valor penhorado. Com a juntada da planilha atualizada, expeça-se o competente ofício à Caixa Econômica Federal. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA CESAR SANTOS (OAB 158815/SP), LUCIENNE RIBEIRO FRAGATTI (OAB 487315/SP)

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