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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0004715-12.2026.4.05.8500 REQUERENTE: GILVANDO FONTES HORA, MARCIA GUERSONI DE CARVALHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GILVANDO FONTES HORA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, objetivando a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 283.353,31. Juntou procuração, documentos, planilha de cálculos e cópia integral do título executivo (Nums. 149039332/149041338). No despacho de Num. 149998909, foi determinada a intimação da executada para impugnar a execução e foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. A UFS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 159986070), suscitando: a) a revogação da justiça gratuita; b) a ilegitimidade passiva da UFS, sob o argumento de que não integrou a lide na fase de conhecimento da Ação Civil Pública originária; c) a ilegitimidade ativa por limitação territorial do julgado ao Mato Grosso do Sul; d) existência de acordo administrativo impeditivo da execução. No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição e excesso total de execução. A exequente apresentou réplica (Num. 161170398), rebatendo as preliminares e defendendo a manutenção da execução. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a existência ou não das condições da ação, especificamente a legitimidade passiva da executada. 2.1. Ilegitimidade Passiva Ad Causam Suscita a ré a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não integrou a relação processual de conhecimento na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual foi formado o título executivo judicial que embasa a presente execução individual. A acolhida da preliminar é medida que se impõe. O título executivo judicial formado em sede de ação coletiva vincula, sob a ótica subjetiva, exclusivamente as partes que figuraram na relação jurídica processual da fase de conhecimento. A eficácia subjetiva da coisa julgada é delimitada pelo art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Trata-se da positivação do princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), garantindo que ninguém possa ter seu patrimônio submetido a cumprimento forçado de título formado à sua revelia. Nessa mesma linha, o art. 513, § 5º, do CPC é expresso ao preconizar que: O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. No caso, verifica-se, da análise da petição de aditamento do Ministério Público Federal na ação originária, que o polo passivo foi delimitado a oito entidades específicas da administração indireta: FUNAI, IBGE, IBAMA, FUFMS, INCRA, INSS, FUNASA e DNER (Num. 159986071). A Fundação Universidade Federal de Sergipe - UFS não figurou no rol de entidades demandadas, não tendo sido citada nem apresentado defesa no processo de conhecimento. Tratando-se de execução individual de título executivo judicial formado em processo coletivo, a legitimidade passiva restringe-se àquele ente ou pessoa jurídica que figurou na ação originária contra quem foi proferido o comando condenatório. Dessa forma, constatada a ausência de correspondência subjetiva entre a ré apontada nesta execução individual e os devedores constantes no título executivo exequendo, resta configurada a ilegitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.2. Gratuidade da Justiça Mantenho o benefício da gratuidade judiciária à exequente, visto que a impugnação da UFS é genérica e não infirma a documentação apresentada que demonstra o comprometimento da renda com gastos essenciais (Nums. 149041369 a 149041358). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 513, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da justiça gratuita pelos motivos expostos acima. Sem condenação ao pagamento de custas em virtude da isenção legal (art. 4º, II, Lei 9.289/1996). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Condiciono, porém, a cobrança de tais verbas à comprovação pela executada de que a parte autora não possui ou perdeu a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, dar baixa. Intime-se. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE