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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível · Decisão
DECISÃO
Vistos e etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita, anote-se.
CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo como termo inicial as hipóteses elencadas no art. 335, contestar a ação. Advertindo o requerido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada tempestivamente a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias.
Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se às partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatória. Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor, INVERTO o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Deixo de determinar a pauta de audiência de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (CPC, art.139, VI).
Anoto que o instituto da conciliação se funda no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo. Ocorre que apesar disso, é contraproducente determinar ato solene tão somente para tentar que as partes venham a acordar, considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, sendo, portanto, dispensável o ato.
Saliento ainda que, caso as partes possuam interesse em conciliar, poderão juntar proposta de acordo nos autos, devendo a secretaria intimar a parte contrária para manifestação.
Infrutífera a citação, intime-se a parte autora para indicar novo endereço onde possa ser localizada a parte requerida ou manifeste-se no que entender de direito.
Transcorrido o prazo legal de contestação, sem que o requerido tenha apresentado qualquer manifestação, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
O pedido de pauta de audiência de instrução para mero depoimento pessoal da parte contrária deverá ser fundamentado com a indicação específica de sua relevância e pertinência quanto aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento.
A secretaria deverá observar que as intimações devem ser realizadas por meio de remessa ou intimação do Advogado da respectiva parte, sendo expedida a intimação pessoalmente somente a requerimento da Defensoria, na forma do disposto no art. 186, §2º do CPC, ou nas hipóteses que a Lei lhe impuser a sua obrigação.
Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios necessários ao adequado andamento do feito (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA.
Humaitá, data registrada em assinatura eletrônica.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ
Juiz de Direito
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