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0004713-65.2024.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004713-65.2024.8.16.0160 Processo: 0004713-65.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.368,52 Autor(s): FRANCISCO BATISTA RIBEIRO Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação em que figurava como autor FRANCISCO BATISTA RIBEIRO, falecido no curso do processo (mov. 96.5), tendo sido noticiado o óbito e formulado pedido de sucessão processual por NEUSA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO (também identificada nos autos como Neusa Maria dos Santos Garcia), na qualidade de viúva do falecido (mov. 96.1). Em decisão anterior, este Juízo consignou que não havia nos autos comprovação da abertura de inventário, tampouco da nomeação de inventariante, circunstância que inviabilizava o reconhecimento da regular representação do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Verificou-se, ainda, pela certidão de óbito juntada, que o falecido deixou outros descendentes além da requerente, os quais não foram qualificados nem habilitados nos autos, o que impedia a regular formação do polo ativo. Diante disso, determinou-se a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse o pedido de habilitação, mediante: (a) juntada de certidão negativa de distribuição de inventário em nome do autor falecido; (b) inclusão de todos os demais herdeiros no polo ativo, com as respectivas procurações e documentos; ou, alternativamente, (c) apresentação de declaração pública ou com firma reconhecida dos demais herdeiros renunciando aos eventuais créditos da demanda ou cedendo-os à viúva requerente. Consignou-se expressamente que o silêncio ou o não atendimento da determinação implicaria a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC (mov. 98.1). Intimada, a parte requerente peticionou informando que, em contato com os herdeiros, "alguns não querem integrar o polo da ação" e requereu a juntada de procuração atualizada em seu nome e de declaração particular de "Administrador Provisório de Bens", subscrita pela própria requerente, sustentando, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimidade ativa recairia sobre o administrador provisório do espólio (art. 613 e 614 do CPC), requerendo a habilitação para prosseguimento do feito, comprometendo-se a repassar a cota-parte de cada herdeiro caso sobrevenham valores (mov. 103.1 a 103.3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento do autor no curso do processo impõe a regularização do polo ativo antes de qualquer prosseguimento útil da demanda, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). A capacidade de estar em juízo e a regularidade da representação processual constituem requisitos que devem estar presentes durante todo o trâmite processual, sob pena de comprometer a validade dos atos subsequentes. A parte requerente, devidamente intimada para, alternativamente, (a) comprovar a inexistência de inventário aberto mediante certidão negativa de distribuição, (b) promover a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo, ou (c) apresentar declaração pública ou com firma reconhecida dos demais herdeiros renunciando ou cedendo os créditos, não cumpriu adequadamente nenhuma dessas providências. Limitou-se a informar, em petição desprovida de comprovação documental idônea, que "alguns" herdeiros não desejam integrar o polo ativo — sem qualquer instrumento formal de renúncia ou cessão firmado por eles, tampouco identificação de quais herdeiros seriam esses ou de que forma foram consultados. Não há, portanto, cumprimento da alternativa "c" da decisão anterior, que exigia expressamente declaração pública ou com firma reconhecida subscrita pelos próprios herdeiros renunciantes, e não mera notícia informal de desinteresse transmitida pela requerente. Quanto à declaração de "Administrador Provisório de Bens" juntada aos autos, cumpre observar que se trata de documento particular, unilateralmente redigido e assinado pela própria requerente, Neusa Maria dos Santos Ribeiro, na qual ela própria se autodeclara administradora provisória dos bens do falecido, na condição de cônjuge sobrevivente que convivia com o autor ao tempo da abertura da sucessão (art. 1.797, I, do Código Civil). Ainda que o art. 1.797, I, do Código Civil estabeleça a ordem de preferência para o exercício da administração provisória da herança — cabendo, em primeiro lugar, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido —, essa qualidade não se constitui, tampouco se comprova, por mera declaração unilateral do próprio interessado, desprovida de qualquer formalização em procedimento de jurisdição voluntária ou de reconhecimento pelos demais herdeiros. A autodeclaração não supre a exigência de regularidade da representação, na medida em que não permite a este Juízo verificar, com o mínimo de segurança, se inexistem outros herdeiros em condições preferenciais ou concorrentes, nem se os descendentes do falecido — cuja existência consta expressamente da certidão de óbito juntada aos autos — têm conhecimento da assunção desse encargo pela viúva ou com ela concordam. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela própria parte requerente, longe de aproveitar sua tese, confirma a exigência de regular representação do espólio: "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987.061/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022; no mesmo sentido, AgInt no REsp n. 1.893.077/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024). Tais precedentes pressupõem, contudo, a comprovação regular dessa condição, e não sua mera autoafirmação em documento particular produzido unilateralmente pela parte interessada no próprio resultado da demanda, sem qualquer contraditório ou controle judicial quanto à ordem de vocação estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. Tampouco foi apresentada a certidão negativa de distribuição de inventário exigida no item "a" da decisão anterior, documento indispensável para atestar, de forma idônea perante este Juízo, que efetivamente não há inventário judicial em curso — o que reforçaria, ao menos formalmente, a subsistência da figura do administrador provisório como representante transitório do espólio. Dessa forma, subsiste a irregularidade na representação do polo ativo, com prejuízo à formação válida da relação processual, sem que se possa reconhecer a legitimidade ad causam da requerente para, isoladamente, dar seguimento ao feito em nome do espólio ou dos demais herdeiros que não se manifestaram formalmente nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos art. 313, § 2º, inc. II e 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Em atenção ao princípio da causalidade e à disciplina do art. 85 do CPC, condeno o espólio/sucessão da parte autora falecida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda até a notícia do óbito (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a condição de beneficiário da justiça gratuita deferida à parte autora falecida transmite-se aos seus sucessores no que se refere ao objeto desta lide, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser exigidas caso, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstre a superação do estado de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)

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