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0004712-90.2026.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004712-90.2026.4.05.8101 AUTOR: RAYANE NAYARA SOUSA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A RELATÓRIO A parte autora pretende obter SALÁRIO MATERNIDADE, com pagamento das respectivas prestações mensais, em razão do nascimento de filho(a)(s), encontrando resistência do INSS. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, consistindo em remuneração devida a segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência. Também é devido o benefício à adotante (art. 71-A) pelo prazo de 120 dias, ainda que devido à mãe biológica (art. 71-B), bem como ao cônjuge ou companheiro, com qualidade de segurado, no caso de falecimento da parturiente, por todo o período ou pelo prazo restante a que teria direito, salvo nestes últimos casos, se o filho faleceu ou se houve abandono. Na redação originária do artigo 26 da Lei nº 8.213/91, sua concessão independia de carência. Com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, a carência passou a ser dispensada apenas para as empregadas, trabalhadoras avulsas e domésticas, e exigidas 10 (dez) contribuições mensais das contribuintes individuais e facultativas. Contudo, recentemente, o plenário do STF - Supremo Tribunal Federal, em decisão no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2110 e ADI 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade. Transcrevo trecho da Decisão do STF sobre o assunto: "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999". (STF, Tribunal Pleno, ADI 2.110 e ADI 2.111, Relator Min. Nunes Marques, Data do Julgamento: 21/03/2024) No caso em exame, verifica-se o nascimento da criança em 29/01/2024 (Id. 154966098). Segundo o documento de id. 154966099, o pedido administrativo foi indeferido pelo motivo de: Não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada - Art. 71-C Lei 8213/91 Já em sua contestação, o INSS invocou a aplicação do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, que condiciona a percepção do salário-maternidade ao afastamento do trabalho. Inicialmente, como já destacado, a exigência de carência para a concessão de salário-maternidade foi declarada inconstitucional pelo STF, bastando a comprovação da qualidade de segurado na data do parto. No caso, o CNIS da parte autora evidencia, que autora mantinha vínculo como contribuinte individual desde 01/10/2021, com contribuições registradas de forma contínua, inclusive nas competências de 01/2024 e seguintes (id. 161109603), de modo que na data do parto a autora detinha, de fato, a qualidade de segurada empregada. Consta, igualmente, autodeclaração da própria segurada, firmada no ato do requerimento administrativo, ao responder com "sim" à questão sobre o afastamento do trabalho. Outrossim, ainda que venha a ser eventualmente argumentado que a autora não teria se afastado do emprego para fazer jus à percepção das parcelas do benefício, observa-se que o artigo 71-C da Lei 8.213/91 apenas condiciona a percepção do benefício ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, não sua concessão: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. Destarte, tenho que o afastamento do labor configura apenas uma condição sem a qual o pagamento do benefício será suspenso. Assim, o não afastamento de seu ofício não teria o condão de fulminar o direito da autora a ter o benefício concedido. Destarte, tendo a autora demonstrado a qualidade de segurada na data do parto, faz jus ao pagamento do benefício pleiteado, que deve ser pago diretamente pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora o salário-maternidade requerido, já acrescido de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Parâmetros do benefício concedido Espécie de Benefício: Salário-maternidade RMI: A calcular DIB (data do nascimento): 29/01/2024 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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