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0004712-83.2001.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    Vistos, etc. Considerando os fatos ocorridos nesta data e documentados em certidão de inteiro teor, determino a adoção das providências abaixo. Conforme certificado, o advogado Dr. Marcelo Michetti, patrono no presente feito, realizou sucessivos contatos telefônicos com o gabinete e a serventia, durante os quais, em tom exaltado e, em determinados momentos, aos gritos, manifestou seu inconformismo com decisões proferidas nos autos, dirigindo expressões ofensivas ao Magistrado e a integrantes da equipe que se encontravam no regular exercício de suas funções. Consta da certidão, entre outras manifestações, que o advogado qualificou a equipe do Magistrado como incompetente , afirmou que ninguém em Nova Friburgo gostava do Dr. Sérgio , declarou que na serventia ninguém lê o processo e, mesmo após reiteradamente orientado acerca dos meios adequados para manifestação de seu inconformismo, prosseguiu nos contatos telefônicos em tom exaltado, inclusive aos gritos com as estagiárias responsáveis pelo atendimento. Há de se ressaltar, ainda, que as manifestações telefônicas ocorreram em razão de decisão recentemente proferida nestes autos, sendo necessário, diante do próprio teor das afirmações realizadas durante os atendimentos, registrar o contexto processual em que inseridas. Embora o advogado tenha reiteradamente feito referência ao fato de o inventário tramitar desde o ano de 2001, chegando a qualificar como absurda a situação e a afirmar que na serventia ninguém lê o processo , o feito foi sentenciado em 02/12/2021 (id. 980). As questões atualmente submetidas à apreciação judicial decorrem de fatos supervenientes à sentença, dentre eles a apresentação de registro imobiliário relativo a imóvel adjudicado em nome do inventariado somente em 07/05/2025, circunstância que ensejou a determinação de apresentação de sobrepartilha. No curso dessas providências supervenientes, os interessados pretenderam incluir no monte partilhável a quantia de R$ 97.348,20, alegadamente oriunda do processo nº 0006797-03.2005.8.19.0037, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, sustentando que o numerário havia sido transferido para conta judicial vinculada a estes autos e deveria permanecer à disposição deste Juízo para a sobrepartilha entre os herdeiros. A matéria, contudo, foi expressamente examinada pelo Juízo. Em decisão anterior, após minuciosa análise dos autos nº 0006797-03.2005.8.19.0037, consignou-se que naquele feito havia sido homologada partilha amigável, com discriminação dos respectivos herdeiros e valores, bem como que já haviam sido expedidos alvarás em favor de diversos sucessores. Por essa razão, foi expressamente determinado que quaisquer discussões acerca de eventuais valores provenientes daquele inventário fossem realizadas nos respectivos autos, inclusive diante da pluralidade de herdeiros ali existente, que não se limita aos integrantes do presente inventário. Não obstante, ao apresentar a sobrepartilha, os interessados voltaram a incluir no monte partilhável a quantia de R$ 97.348,20. Diante disso, este Juízo reiterou expressamente o entendimento anteriormente adotado, determinando a renovação da sobrepartilha com exclusão do referido numerário e, considerando a informação de que a quantia havia sido transferida para conta judicial vinculada a estes autos, determinou sua transferência para a conta judicial do processo nº 0006797-03.2005.8.19.0037, por não ser possível aferir, neste inventário, que a integralidade dos valores pertencesse exclusivamente aos herdeiros que nele figuram. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício à 3ª Vara Cível desta Comarca, com cópia integral da decisão. Foi precisamente em razão dessa última decisão que ocorreram os contatos telefônicos documentados na certidão. Portanto, diversamente do que foi afirmado durante os atendimentos, não se estava diante de ausência de leitura, de apreciação ou de compreensão das manifestações apresentadas pelo patrono. A questão foi examinada e decidida de forma expressa e fundamentada por este Juízo. O que existe é inconformismo do advogado com a solução jurisdicional adotada. E a distinção é elementar: a discordância da parte ou de seu patrono com o conteúdo de uma decisão judicial não se confunde com ausência de apreciação de sua pretensão, muito menos autoriza imputar incompetência ao Magistrado ou à sua equipe ou afirmar que ninguém lê o processo . Se o patrono entende equivocada a determinação judicial relativa aos valores transferidos pela 3ª Vara Cível, compete-lhe impugná-la pela via processual adequada, submetendo a matéria, se for o caso, ao órgão jurisdicional competente para sua revisão. O direito de discordar das decisões judiciais é inerente ao exercício da advocacia e deve ser integralmente assegurado. O ordenamento jurídico disponibiliza, para tanto, instrumentos processuais próprios, além de assegurar ao advogado o direito de peticionar, recorrer e representar perante os órgãos competentes. O exercício dessas prerrogativas, contudo, não autoriza a utilização de ofensas pessoais, gritos, intimidações ou tratamento desrespeitoso dirigido ao Magistrado, servidores ou estagiários em razão do exercício de suas funções. A irresignação com o conteúdo de pronunciamento judicial deve ser manifestada pelos meios processuais e institucionais adequados. Não constitui prerrogativa profissional constranger integrantes da equipe do Juízo por meio de sucessivas ligações telefônicas, tampouco submetê-los a agressões verbais em razão de decisões cujo conteúdo sequer lhes compete definir. Particularmente grave é a circunstância de as manifestações terem sido dirigidas também às estagiárias que realizavam o atendimento telefônico e que se limitaram a orientar o interlocutor quanto aos canais adequados para apresentação de sua pretensão. Registre-se, ainda, que a orientação reiteradamente prestada ao advogado para que encaminhasse sua manifestação ao endereço eletrônico do gabinete ou a apresentasse mediante petição nos autos não representou recusa de atendimento, obstáculo ao acesso ao Juízo ou restrição ao exercício de qualquer prerrogativa profissional. A utilização de canal escrito para questões relacionadas ao conteúdo de processos, decisões judiciais ou providências pretendidas perante o gabinete constitui medida destinada a conferir segurança, transparência e fidelidade à comunicação, tanto para o Magistrado e os integrantes da equipe quanto para o próprio advogado, uma vez que permite o registro objetivo da solicitação formulada e das informações e orientações efetivamente prestadas em resposta. A cautela mostra-se especialmente relevante quando se pretende discutir providências processuais ou manifestar inconformismo com pronunciamentos judiciais, evitando dúvidas ou controvérsias posteriores acerca do conteúdo da comunicação mantida entre o profissional e o gabinete e resguardando, portanto, todos os envolvidos. No caso concreto, a orientação para que o advogado apresentasse sua manifestação por escrito mostrava-se ainda mais pertinente, pois sua pretensão dizia respeito à rediscussão de matéria já expressamente apreciada pelo Juízo, não sendo o atendimento telefônico do gabinete meio adequado para revisão formal de decisão judicial. Desse modo, ao orientar o advogado a encaminhar e-mail ou peticionar nos autos, as integrantes da equipe limitaram-se a indicar meios adequados para que sua manifestação fosse formalmente registrada, encaminhada e apreciada, não havendo qualquer negativa de acesso ao Juízo ou recusa ao recebimento de sua pretensão. A insistência em prosseguir na discussão por telefone, portanto, ocorreu mesmo após terem sido disponibilizados ao advogado canais pelos quais poderia formular integralmente sua pretensão, com o correspondente registro de seu conteúdo. As expressões e circunstâncias descritas na certidão apresentam, em tese, possível relevância penal, inclusive sob a perspectiva de eventuais crimes contra a honra, impondo-se o encaminhamento dos fatos ao órgão com atribuição para sua apuração. Da mesma forma, a conduta relatada mostra-se, em tese, incompatível com os deveres de respeito, urbanidade e consideração que devem pautar o exercício da advocacia, circunstância que justifica a comunicação à entidade responsável pela fiscalização ético-disciplinar da profissão. Ressalte-se, por necessário, que não constitui objeto de qualquer censura o fato de o advogado discordar das decisões proferidas por este Magistrado, pretender interpor recurso ou anunciar a intenção de formular representação perante os órgãos competentes. Tais medidas inserem-se no exercício regular dos direitos da parte e das prerrogativas profissionais da advocacia. O que não se confunde com o exercício dessas prerrogativas é a forma pela qual o inconformismo foi exteriorizado, mediante as expressões e condutas descritas na certidão, especialmente quando dirigidas não apenas ao Magistrado, mas também a estagiárias e demais integrantes da equipe no exercício de suas funções. A crítica à decisão judicial é livre e pode ser veemente. A ofensa pessoal, o tratamento desrespeitoso e a agressão verbal aos integrantes do Juízo não constituem instrumentos processuais de impugnação nem prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia. Diante do exposto: I - DETERMINO a extração e imediata remessa de cópia integral da certidão de inteiro teor, desta decisão e das demais peças necessárias à compreensão dos fatos à CENTRAL DE INQUÉRITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para apuração da eventual prática, em tese, de crimes contra a honra do Magistrado e das estagiárias atingidas pelas manifestações, no exercício e em razão de suas funções, sem prejuízo de outra capitulação jurídica que o órgão ministerial entenda cabível; II - DETERMINO a remessa das mesmas peças à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para ciência e apuração de eventual responsabilidade ético-disciplinar do advogado Dr. Marcelo Michetti, diante da possível violação dos deveres de urbanidade, respeito e consideração inerentes ao exercício profissional; III - DETERMINO que a serventia instrua ambos os expedientes com a certidão de inteiro teor que documentou os sucessivos atendimentos telefônicos, com cópia desta decisão, das decisões relacionadas à controvérsia que motivou os contatos e das demais peças que se mostrarem pertinentes à adequada compreensão do ocorrido. Ressalte-se, por fim, que a presente providência não decorre do conteúdo das críticas formuladas pelo advogado às decisões deste Juízo, nem do anúncio de interposição de recurso ou de representação contra o Magistrado, medidas que, repita-se, constituem exercício regular de direitos e prerrogativas profissionais. O encaminhamento decorre, exclusivamente, da forma pela qual tais manifestações foram exteriorizadas e das expressões dirigidas ao Magistrado e aos integrantes da equipe, conforme objetivamente registrado na certidão. Sirva cópia da presente, acompanhada das peças pertinentes, como ofício. Sem prejuízo, cumpra-se despacho de id. 1607. Cumpra-se com urgência.

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