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0004712-56.2025.8.16.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6251 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: pdp-je@tjpr.jus.br Processo: 0004712-56.2025.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.057,88 Polo Ativo(s): MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNELÓS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo no ev. 23.1, por meio do qual os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito relativo à compra cancelada em 17.03.2025 e condenar o Banco Bradescard S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela autora. 2. A fundamentação apresentada no projeto de sentença merece ser acolhida. Os documentos juntados aos autos demonstram que a compra foi cancelada, que os produtos foram devolvidos e que houve registro de estorno no valor de R$ 528,94, identificado como “crédito pago”. Apesar disso, as parcelas continuaram a ser lançadas nas faturas do cartão de crédito da autora. Eventual falha na comunicação ou no repasse do crédito entre o estabelecimento comercial e a administradora do cartão integra o risco da atividade desenvolvida pelos fornecedores e não pode ser transferida à consumidora. A administradora do cartão participa da cadeia de fornecimento ao processar os lançamentos e receber os pagamentos efetuados pela titular, respondendo pelos defeitos relacionados ao serviço de intermediação financeira. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a responsabilidade decorrente do risco da atividade no âmbito do sistema de pagamentos e o consequente dever de restituição: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTO CIELO - CANCELAMENTO DE COMPRA CONTESTADA PELO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO – ESTORNO DE VALORES DA CONTA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. (1) ALEGADA ILEGITIMIDADE DO BANCO QUE MANTÉM A CONTA PESSOA JURÍDICA – OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO – PRETENSÕES VEICULADAS CONTRA O BANCO RÉU. (2) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ADOÇÃO NA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA EM RELAÇÃO A PRESTADORA DO SERVIÇO FINANCEIRO – EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. (3) COMPRA FRAUDULENTA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE EMITIU NOTA FISCAL E ENTREGOU O PRODUTO - CONTESTAÇÃO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE PELO CHARGEBACK (ESTORNO) – CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DO RISCO DA ATIVIDADE – DEVER DE RESTITUIR. 3. DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDISTRIBUIÇÃO PRO RATA. RECURSOS 01 E 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003706-98.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 14.07.2023). [Inteiro teor oficial do acórdão n. 0003706-98.2019.8.16.0035](https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000023704561/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003706-98.2019.8.16.0035) A restituição em dobro também se mostra adequada. As cobranças ocorreram depois de 30.03.2021, e a requerida não demonstrou engano justificável capaz de afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, a cobrança foi mantida mesmo após a reclamação administrativa e a apresentação de elementos que demonstravam o cancelamento da compra e o processamento do estorno. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL (§ 3º, DO ART. 206, DO CC) OU QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL (ART. 205, DO CC), APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA A PARTIR DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. ANÁLISE DOS PEDIDOS LIMITADA À CONTA CORRENTE INFORMADA NA INICIAL. TAXA DE SERVIÇO/MANUTENÇÃO DE CONTA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA Nº 44 DO TJPR. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP 676.608/RS. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO A COBRANÇAS INDEVIDAS FEITAS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO. INDÉBITOS ANTERIORES À 30.03.2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE APÓS 30.03.2021. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEROS TRANSTORNOS E DISSABORES. DANO IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 1, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003435-50.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023). [Inteiro teor oficial do acórdão n. 0003435-50.2022.8.16.0014](https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000022395701/ac%C3%83%C2%B3rd%C3%83%C2%A3o-0003435-50.2022.8.16.0014) 3. Diante disso, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo no ev. 23.1, acrescido da fundamentação acima, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. De Curitiba para Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito Designada

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