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0004711-98.2016.8.16.0088

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Guaratuba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004711-98.2016.8.16.0088 Processo: 0004711-98.2016.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$234.334,80 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): DOMUM DECORAÇÃO E INTERIORES LTDA – ME Priscila Poli Trata-se de execução por quantia certa de título extrajudicial proposta por FIDC MULTISEGMANETOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de DOMUM DECORAÇÕES E INTERIORES LTDA-ME e PRISCILA POLI. No mov. 328.1, as partes noticiaram que entabularam acordo e pleitearam sua homologação. É, em síntese, o relatório. Decido. É de clareza ímpar que o Código de Processo Civil traz como princípio norteador de seu ordenamento a conciliação (art. 3º do CPC), prevendo diversas modalidades de negócios jurídicos processuais, a fim de promover a resolução do conflito com menor intervenção estatal. Portanto, é de incumbência do Magistrado promover a solução autocompositiva, observando o autoregramento da vontade e o controle das convenções (art. 139, inciso V, do CPC). Ao compulsar os autos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes possui pedido de suspensão até o pagamento integral da dívida cobrada. A respeito de referido pedido, importante tecer alguns esclarecimentos. O comando do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo por convenção entre as partes até cumprimento da obrigação pelo devedor. Outrossim, cabível ao caso uma aplicação analógica do positivado no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, o qual prevê que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Assim, concluem-se que, de fato, é possível a suspensão do presente processo. Por outro lado, mister salientar que, ocorrendo a inadimplência do devedor, dar-se-á início a fase de cumprimento de sentença, considerando a sentença homologatória proferida neste momento. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, devendo os autos serem suspensos até a data pactuada para cumprimento total da avença. Honorários nos termos acordados. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes, ESPECIALMENTE A INDICADA AO SEQ. 328.1, ITEM III. Oficie-se para levantamento, caso seja necessário. Encaminhem-se ao arquivo provisório enquanto se aguarda o cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaratuba, data da assinatura eletrônica. AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza de Direito

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