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0004711-97.2026.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível

    Processo 0004711-97.2026.8.26.0079 (processo principal 1007663-81.2016.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.C.L. - J.E.B.L. - Vistos. Mantenho a gratuidade judiciária. Anote-se. Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve condenação ao pagamento de prestação alimentícia, cujo procedimento eleito foi o regulado no art. 528, § 8º, do CPC, o qual não autoriza a prisão do executado e segue o rito do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tudo de acordo com o disposto no art. 528, §8º, do CPC. Destarte, na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 15 dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Se não localizados ativos financeiros do(s) executado(s), fica deferida desde logo a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: ANDRESSA GARCIA PIMENTEL ZANATTO (OAB 342943/SP), ELLEN CRISTINA FERREIRA PEDROSO FUMES (OAB 325257/SP), FLÁVIA FREITAS FERREIRA (OAB 469421/SP)

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