Publicações do processo

0004709-31.2026.8.16.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Laranjeiras do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004709-31.2026.8.16.0104 Processo: 0004709-31.2026.8.16.0104 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 13/04/2025 Acusado(s): ANTONIO CARLOS ALVES TEIXEIRA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ANTONIO CARLOS ALVES TEIXEIRA. A Defesa requer a revogação da prisão preventiva alegando excesso de prazo, ao argumento de que o acusado se encontra preso desde 16/10/2025, bem como que a instrução processual teria sido encerrada com a realização da audiência de instrução e julgamento em 23/06/2026, sem que tenha sido proferida sentença. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação atual, concreta e individualizada para a manutenção da custódia, afirmando que, encerrada a instrução, não subsistiria risco de interferência na produção da prova e que a gravidade da acusação ou a suposta posição do acusado em organização criminosa não seriam suficientes para justificar a medida extrema (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar (mov. 8.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pois bem. No caso em análise, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida. A prisão processual constitui medida excepcional, cabível somente quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade, observados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a adequação e proporcionalidade da medida, nos termos do art. 282 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, permanecem presentes os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, conforme decisão de mov. 57.1 dos autos nº 0004223-80.2025.8.16.0104. Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria foram suficientemente delineados naquela decisão, a partir dos elementos de informação então disponíveis e, especialmente, do depoimento prestado por GEORGENES CASANOVA COUTINHO, que apontou o acusado como condutor do veículo Chevrolet Equinox na data de 13/04/2025, além da confirmação de que referido veículo pertencia ao acusado. A decisão também destacou outros elementos de vinculação de ANTÔNIO às empreitadas investigadas, inclusive a utilização de veículos relacionados aos crimes apurados. O periculum libertatis, por sua vez, permanece evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas dos fatos investigados e da posição de destaque atribuída ao acusado na organização criminosa. Conforme descrito na denúncia oferecida nos autos nº 0001688-81.2025.8.16.0104 (mov. 56.1), ANTONIO CARLOS ALVES TEIXEIRA exerceria função de liderança na organização criminosa, sendo responsável pela coordenação das ações e pela participação ativa nas empreitadas, além de ser apontado como proprietário e condutor de veículos utilizados na logística dos roubos. Tais circunstâncias não se confundem com a mera gravidade abstrata dos delitos imputados. Ao contrário, revelam, em análise concreta, a forma de atuação atribuída ao acusado e sua posição dentro do grupo criminoso, elementos que permanecem relevantes para a aferição do risco decorrente de sua eventual colocação em liberdade. Também não se verifica, no atual momento, alteração do quadro fático que permita concluir pela superação dos fundamentos que ensejaram a custódia. A circunstância de o acusado estar preso não implica, por óbvio, a necessidade de ocorrência de novo fato delitivo ou de nova tentativa de interferência na instrução para que se reconheça a contemporaneidade dos fundamentos cautelares. A contemporaneidade diz respeito à persistência da necessidade da medida em relação aos fundamentos que a justificam, e não à ocorrência de fato novo praticado pelo acusado durante o período de encarceramento. Quanto à alegação de encerramento da instrução processual, também não assiste razão à Defesa. Embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento em 23/06/2026, conforme termo de audiência de mov. 389.1 dos autos nº 0001688-81.2025.8.16.0104, naquela oportunidade foi expressamente concedido prazo de 05 (cinco) dias às partes para requerimento de diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, determinando-se, ao final, a remessa dos autos conclusos para deliberação. E, de fato, a instrução não se encontra encerrada. Posteriormente, a Defesa de GEORGENES CASANOVA COUTINHO formulou requerimentos relacionados ao acesso aos dados extraídos dos aparelhos, para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de requerer a realização de perícia técnica. Tais pedidos foram objeto de decisão em 19/08/2026, mov. 418.1 dos autos principais. Ademais, permanece pendente manifestação da Defesa de SAMUEL DE ALMEIDA acerca dos requerimentos formulados pelo Ministério Público. Portanto, não se mostra correto afirmar que o processo se encontra simplesmente aguardando a prolação da sentença. A instrução processual ainda demanda a apreciação e o cumprimento das providências decorrentes dos requerimentos formulados pelas partes, inexistindo paralisação injustificada do feito. Ressalte-se, ainda, que se trata de ação penal de especial complexidade, na qual foram inicialmente denunciados 8 (oito) acusados, circunstância que, somada à pluralidade de defesas e à quantidade de diligências requeridas, deve ser considerada na aferição do prazo para encerramento da instrução. A denúncia foi oferecida em mov. 56.1 dos autos nº 0001688-81.2025.8.16.0104 e recebida em 30/10/2025 (mov. 82.1 daqueles autos). Desde então, o feito vem seguindo seu regular processamento, tendo sido realizada a audiência de instrução em 23/06/2026 e, posteriormente, apreciados os requerimentos formulados pelas partes. Assim, não se verifica, no caso concreto, desídia do Poder Judiciário ou paralisação injustificada capaz de caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo. A aferição do excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, devendo considerar as particularidades do processo, sua complexidade e o efetivo andamento dos atos processuais. De todo modo, ainda que se considerasse encerrada a instrução, a simples superação dessa fase processual não implicaria, por si só, a revogação automática da prisão preventiva, sobretudo quando permanecem presentes fundamentos cautelares autônomos, como ocorre no caso, em que a custódia se encontra amparada na garantia da ordem pública, nos termos do entendimento do E. TJPR: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO EM RAZÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. TESES NÃO ACOLHIDAS. DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA, NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas corpus impetrado contra decisão do juízo que manteve a prisão preventiva do paciente, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se o encerramento da instrução criminal e o decurso do tempo afastam os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A periculosidade concreta do paciente foi evidenciada pelo modus operandi dos delitos, consistente no transporte de elevada quantidade de entorpecente, associada à apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições e equipamentos bélicos, circunstâncias que indicam risco concreto de reiteração delitiva. 3.2 O encerramento da instrução criminal não afasta, por si só, a necessidade da custódia preventiva, especialmente quando subsiste o fundamento da garantia da ordem pública, já reconhecido em habeas corpus anteriormente julgado por este Tribunal. 3.3 Não conhecimento do habeas corpus, em parte, em razão da reiteração de pedidos já apreciados anteriormente, quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, à ausência de contemporaneidade da medida e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJPR; HABEAS CORPUS CRIME Nº 0007890-61.2026.8.16.0000; 5ª CÂMARA CRIMINAL; RELATOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS; DATA DE JULGAMENTO 19/03/2026) – Grifou-se Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que a manutenção da prisão preventiva pode subsistir mesmo após o encerramento da instrução quando permanecem hígidos os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública. Dessa forma, permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se mostrando suficientes ou adequadas, por ora, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias concretas anteriormente destacadas. Por tais razões, não se vislumbra, neste momento, fato novo capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, tampouco constrangimento ilegal decorrente do prazo de tramitação do feito. 3. Em face do exposto, considerando os fundamentos acima delineados, MANTENHO a prisão preventiva de ANTONIO CARLOS ALVES TEIXEIRA. 4. Ciência às partes. 5. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.