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0004709-19.2026.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0004709-19.2026.8.26.0309 (processo principal 1013358-87.2025.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Paridade Salarial - Nicolas Alexander de Paula - Decido. Rejeito a preliminar arguida pela Fazenda Pública. O prévio cumprimento de obrigação de fazer somente se faz indispensável em condenações com obrigações de trato sucessivo com termo ad quem indeterminado, situação em que o apostilamento em folha é necessário para estancar as parcelas vincendas. No caso em tela, o provimento jurisdicional possui objeto estritamente pretérito e com lapso temporal delimitado pela sentença (01/11/2023 a 01/12/2024), mostrando-se a dívida plenamente líquida e exigível por meio de simples cálculo aritmético. Regularmente intimada na forma do artigo 535 do CPC, a executada limitou-se a suscitar questão procedimental impertinente e deixou de impugnar os valores ou apontar discriminadamente eventual excesso no prazo legal, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Não obstante a preclusão, a execução deve guardar estrita fidelidade aos limites da coisa julgada, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Da análise do demonstrativo de fls. 46, constatam-se desconformidades que exigem retificação: a) o termo final dos cálculos deve observar estritamente a data de 01/12/2024, fixada na sentença e mantida pelo acórdão, expurgando-se as frações posteriores indevidamente inseridas no demonstrativo; b) o reflexo sobre as férias deve restringir-se exclusivamente ao terço constitucional (1/3), sendo vedada a incidência sobre o valor das férias usufruídas na ativa sob pena de bis in idem, nos exatos termos da ressalva consignada no v. acórdão dos embargos de declaração (fls. 43); c) a cobrança do reflexo sobre licença-prêmio indenizada pressupõe a comprovação documental de que o servidor efetivamente percebeu blocos indenizados/em pecúnia no período executado, sob pena de exclusão da respectiva rubrica. Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada, devidamente ajustada aos limites materiais do título executivo e com observância dos consectários legais determinados no julgado. Juntado o novo cálculo, dê-se vista à Fazenda Pública pelo prazo de 5 (cinco) dias, após concluso. Int. - ADV: JOÃO GABRIEL MONTOVANI PEREIRA (OAB 507613/SP)

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