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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0004708-28.2026.8.26.0020 (apensado ao processo 1008719-54.2024.8.26.0020) (processo principal 1008719-54.2024.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.X.N. - Recebo os embargos de declaração e deles conheço por terem sido opostos tempestivamente. A decisão embargada é clara, e não se observa erro material a ser corrigido, nem contradição a ser eliminada, nos termos pretendidos pela recorrente. Nesse passo, entende-se que a via adequada para eventual modificação do decisório, com base no ponto relativamente ao qual a embargante se funda, seria o recurso de agravo de instrumento. Rejeitados, pois, os embargos declaratórios, aguarde-se eventual interposição de agravo, ou o decurso do prazo, certificando-se. No silêncio, cumpram-se as determinações da decisão anterior. Int. - ADV: ANDRE LUIZ VERDERRAMOS DA SILVA (OAB 253813/SP)
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