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0004707-33.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004707-33.2024.4.05.8200 AUTOR: ZENILDA GONCALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADOLFO FRANCO DELGADO - RN13718 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA, na qualidade de cessionária de precatório expedido nestes autos, interpôs embargos de declaração (id. 162250106) em face da decisão (id. 158303429) que determinou a expedição do ofício à Diretoria de Precatórios do TRF da 5.ª Região comunicando a cessão do crédito acessório (honorários contratuais) destacados do precatório nº. 2026.82.0000.001.500006, cuja titularidade era do cedente ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 2. Alega o embargante, inicialmente, a nulidade da intimação da decisão embargada, uma vez que não foi realizada em nome de seu advogado, bem como omissão e erro material quanto à cessão dos honorários sucumbenciais, conforme escritura pública anexada aos autos. 3. Requer o provimento dos embargos para que seja reconhecida a nulidade da intimação da decisão do id. 158303429, com a consequente devolução do prazo recursal, bem como para que sejam supridas a omissão e o erro material apontados, fazendo constar que a cessão objeto destes autos também abrange os honorários sucumbenciais pertencentes ao cedente ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 4. A UNIÃO e a parte autora, apesar de intimadas (id. 171663535), não apresentaram contrarrazões aos embargos. 5. Decido. 6. Com fundamento no CPC, art. 1.022, cabem embargos de declaração quando houver na decisão, na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como para corrigir erro material. 7. Inicialmente, constato assistir razão à terceira interessada, ora embargante, quanto à ausência de sua intimação do inteiro teor da decisão embargada (id. 158303429), na pessoa de seu advogado Antônio Rodrigo Sant'anna, OAB/SP n.º 234.190, conforme se constata do extrato de publicação no DJen acostado à petição dos embargos (id. 162250106 - Pág. 2). 8. De qualquer forma, a irregularidade restou suprida em face da apresentação espontânea dos presentes embargos de declaração. 9. Além disso, a interposição dos embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, o qual somente voltará a fluir após a intimação das partes e da terceira interessada acerca desta decisão, não tendo havido, portanto, prejuízo processual à embargante, tampouco subsiste utilidade prática na pretendida restituição do prazo recursal, que já se encontra interrompido. 10. Também constato lhe assistir razão à embargante quanto à omissão apontada, uma vez que a decisão embargada apreciou a cessão referente aos honorários contratuais destacados do precatório, mas não se pronunciou acerca do pedido de homologação da cessão dos honorários sucumbenciais que a embargante afirma serem de titularidade de ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 11. Passo, então, à sua análise. 12. ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA apresentou escritura pública de cessão de direitos creditórios (id. 142689847), firmada por ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tendo como objeto "direitos creditórios contratuais e sucumbências" vinculados a 24 (vinte e quatro) processos, dentre os quais se inclui o presente feito. 13. A decisão do id. 158303429 apreciou a cessão relativa aos honorários contratuais destacados do precatório n.º 2026.82.0000.001.500006, tendo determinado a adoção das medidas pertinentes junto à Diretoria de Precatórios do TRF da 5.ª Região para sua posterior disponibilização ao cessionário. 14. Quanto à cessão relativa aos honorários sucumbenciais, observo que não há, nestes autos, qualquer crédito dessa natureza reconhecido em favor do cedente ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por se tratar de processo de Juizado Especial, no qual inexiste condenação em honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 15. Dessa forma, inexistindo crédito de honorários sucumbenciais titularizado pelo cedente nestes autos, não há crédito dessa natureza que possa ser objeto de cessão ou de habilitação em favor da embargante. 16. Ante o exposto, dou provimento, em parte, aos embargos de declaração opostos pela terceira interessada/cessionária ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA (id. 162250106), para: I - reconhecer a ausência de intimação da decisão, em nome de seu advogado, do teor da decisão do id. 158303429, mas julgar prejudicado o pedido de devolução do prazo recursal em face da referida decisão, uma vez que o prazo já foi interrompido pela interposição dos presentes embargos e somente retomará seu curso após a intimação das partes e da terceira interessada acerca desta decisão; II - suprindo a omissão apontada, indeferir o pedido de habilitação de créditos formulado por ADIANTAJUS INVESTIMENTOS LTDA quanto aos honorários sucumbenciais alegadamente titularizados por ADOLFO FRANCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, face à inexistência de créditos dessa natureza reconhecidos em favor do cedente nestes autos, por se tratar de processo de Juizado Especial, no qual inexiste condenação dessa natureza, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 17. Intimem-se as partes e a terceira interessada/cessionária. 18. Aguarde-se o pagamento do precatório, devendo a Secretaria, por ocasião de seu depósito/pagamento, adotar as medidas descritas nos parágrafos 8 a 11 da decisão do id. 158303429. João Pessoa, (na data de validação do sistema) JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/SJPB

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